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Corte Especial do STJ mantém exigência de intimação pessoal para astreintes

Colegiado concluiu que a súmula 410 do Tribunal, que prevê a intimação do devedor, segue válida mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.

4/3/2026
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A Corte Especial do STJ decidiu, no Tema 1.296, que a prévia intimação pessoal do devedor é necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Por maioria, o colegiado acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão e manteve a validade da súmula 410 do STJ, que prevê a intimação do devedor, mesmo após a entrada em vigor do CPC/15.

Contexto: mudança legislativa

O STJ firmou entendimento, por meio da súmula 410, editada em 2009, ainda sob a vigência do CPC de 1973, de que a intimação pessoal do devedor era necessária. Esse entendimento baseava-se no art. 632 do revogado código, que previa nova citação do devedor para cumprimento da obrigação.

Com o novo CPC, em vigor desde 2015, o art. 513, §2º, inciso I, passou a prever que, como regra geral, o devedor deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por meio do Diário da Justiça. A intimação pessoal ficou restrita a hipóteses excepcionais.

O julgamento discute se, à luz do art. 513, §2º, I, do CPC, basta a intimação do advogado pelo Diário da Justiça para o início da incidência da multa coercitiva, ou se ainda é indispensável a intimação pessoal do devedor.

Intimação pessoal não é condição para astreinte

Em voto, ministra Nancy Andrighi propôs a superação da súmula 410, por entender que o CPC/15 alterou a sistemática de comunicação processual.

Segundo a relatora, doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior, Daniel Amorim, Guilherme Rizzo Amaral, André Roque e Fernando Gajardoni passaram a reconhecer que o atual regime é incompatível com a exigência de intimação pessoal.

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A ministra destacou quatro fundamentos principais:

(i) a súmula baseia-se em norma revogada;

(ii) o novo código unificou os processos de conhecimento e execução, eliminando a exigência de nova citação ou intimação pessoal;

(iii) o art. 513 do CPC/15 regula expressamente a matéria; e

(iv) os precedentes que sustentam a súmula o fazem em obiter dictum, sem força vinculante.

"Exigir a intimação pessoal do devedor, já integrado à relação processual, seria desconsiderar a evolução normativa, que quebrou a dicotomia do processo de conhecimento e do processo de execução. Além de desconsiderar diversos atos processuais e materiais que trazem ônus relevantes para parte, para os quais basta a intimação do advogado”, concluiu.

Diante disso, sugeriu a seguinte tese:

"Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que o devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado, constituído nos autos, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, observadas as hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo."

O entendimento foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

Incidência de astreinte exige intimação pessoal prévia.(Imagem: Artes Migalhas)
Divergência

Ao apresentar o voto-vista, Luis Felipe Salomão discordou da conclusão da relatora, sustentando a manutenção da exigência de intimação pessoal.

Para o ministro, o CPC/15 não eliminou o suporte normativo que embasa a orientação jurisprudencial fixada na súmula 410. Conforme destacou, embora o art. 513, §2º, I, preveja que o devedor seja intimado na pessoa do advogado, o caput do dispositivo determina que o cumprimento de sentença observe, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras da execução fundada em título extrajudicial.

Nesse ponto, ressaltou que o art. 815 do CPC/15 reproduziu, com pequenas alterações, o conteúdo do art. 632 do CPC/73, dispositivo que serviu de fundamento para a edição da súmula 410. De acordo com o artigo, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor deve ser citado para cumpri-la no prazo fixado pelo juiz.

Luis Felipe Salomão também afirmou que as obrigações de fazer ou não fazer possuem natureza peculiar, o que justifica tratamento distinto em relação às obrigações de pagar quantia certa.

Segundo o ministro, a multa coercitiva decorre de determinação específica do magistrado e pode gerar consequências financeiras relevantes. Por isso, a intimação pessoal garantiria segurança na comunicação da ordem judicial e preservaria a eficácia persuasória da medida.

Nesse sentido, afirmou que as consequências do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer justificam que o devedor seja cientificado diretamente da decisão judicial. Para S. Exa., a participação pessoal da parte é necessária porque o cumprimento da ordem envolve, em muitos casos, a prática de atos materiais que dependem diretamente do comportamento do devedor.

Por fim, também observou que o avanço de ferramentas digitais, como o domicílio judicial eletrônico instituído pelo CNJ, reduz os riscos de atraso ou dificuldade na realização de intimações pessoais.

Diante disso, concluiu que o entendimento consolidado na súmula 410 permanece compatível com o CPC/15.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Rul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis e Francisco Falcão.

Tese

Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:

A prévia intimação pessoal do devedor, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

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