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STJ reconhece impugnação de crédito fora do prazo como habilitação tardia

3ª turma aplicou regras da lei 11.101/05 sobre habilitação de crédito.

10/3/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu que impugnação de crédito apresentada fora do prazo na recuperação judicial pode ser processada como habilitação retardatária, quando o crédito não consta da lista de credores.

O entendimento foi firmado por unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu na recuperação judicial das recorrentes, quando um escritório de advocacia apresentou impugnação de crédito no valor de cerca de R$ 5 milhões.

O juízo de 1º grau negou o pedido por intempestividade, ao entender que a impugnação foi apresentada fora do prazo legal.

Ao analisar o caso, o TJ/DF determinou que a manifestação fosse processada como habilitação retardatária, já que o crédito do escritório não constava das listas de credores apresentadas no processo de recuperação judicial.

As empresas recorreram ao STJ.

Voto do relator

Relator dos recursos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a controvérsia envolve dois pontos: a contagem do prazo de 10 dias para impugnação de crédito e a possibilidade de receber a impugnação como habilitação retardatária.

Segundo o ministro, a análise deve observar as regras da lei 11.101/05, que disciplina a recuperação judicial e a falência.

Com esse entendimento, o relator votou por negar provimento aos recursos, mantendo a decisão do TJ/DF que determinou o processamento do pedido como habilitação retardatária. 

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