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STJ admite juros e correção em seguro prestamista ligado a consórcio

3ª turma entendeu que encargos moratórios incidem quando título judicial trata contrato como seguro de vida.

10/3/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu que incidem juros de mora e correção monetária sobre indenização decorrente de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio, quando o título judicial reconhece natureza de seguro de vida em grupo.

O entendimento foi firmado por maioria de votos.

Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva o ministro Moura Ribeiro e a ministra Daniela Teixeira.

O que é seguro prestamista?O seguro prestamista é um tipo de seguro contratado para garantir o pagamento de uma dívida caso ocorra algum evento que impeça o devedor de quitá-la.

Entenda o caso

O processo teve origem em ação proposta após a morte do segurado, participante de consórcio administrado pela Honda.

Os autores buscaram judicialmente a quitação do seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio.

A sentença reconheceu o direito à cobertura securitária.

Na fase de cumprimento de sentença, porém, o TJ/RS readequou a execução, determinando que a seguradora se limitasse a pagar o saldo devedor ao consórcio, afastando a incidência de correção monetária desde o evento e juros de mora desde a citação.

Diante disso, foi interposto recurso especial ao STJ para discutir se esses encargos deveriam incidir sobre a condenação.

Voto da relatora

Relatora do caso, ministra Nancy Andrighi entendeu que não deveriam incidir juros e correção monetária sobre o valor executado.

Segundo a ministra, a natureza do contrato - seguro prestamista vinculado ao consórcio - seria incompatível com a aplicação de encargos moratórios.

Com esse entendimento, Nancy votou por negar provimento ao recurso especial.

O voto foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins.

Divergência

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu divergência ao destacar que, na fase de conhecimento, o contrato foi juridicamente qualificado como seguro de vida em grupo.

Para ele, afastar juros e correção monetária no cumprimento de sentença violaria a coisa julgada, pois alteraria os efeitos do título executivo.

Cueva ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento de obrigação indenizatória em contrato de seguro de vida enseja a incidência de juros de mora e correção monetária.

O voto foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro.

Voto-vista

Ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência.

Para a ministra, embora o contrato tenha sido firmado como seguro prestamista vinculado ao consórcio, o título judicial tratou a avença como seguro pessoal de vida, circunstância que deve ser respeitada na fase de execução.

Segundo Daniela, a exclusão dos encargos moratórios contraria diretamente a coisa julgada, pois limita a condenação ao débito contratual.

Ela também destacou que os herdeiros não receberam imediatamente a carta de crédito após o sinistro, o que gerou prejuízo econômico que não pode ser desconsiderado.

Com o voto da ministra Daniela Teixeira, formou-se maioria para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeira instância que havia admitido a incidência de juros de mora e correção monetária.

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