A juíza do Trabalho Sara Lucia Davi Sousa, da 8ª vara de Goiânia/GO, manteve dispensa por justa causa de trabalhadora que levou para casa mochila encontrada no local de trabalho, ao entender que a conduta rompeu a confiança necessária à relação empregatícia, mas condenou empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão do desrespeito ao nome social da empregada.
Dispensa por justa causa
Na ação, a trabalhadora alegou que a punição foi desproporcional. Ela relatou que encontrou a mochila em uma sala de aula, acreditou que o objeto havia sido descartado e a guardou em seu armário. Após 15 dias, levou o item para casa, mas devolveu a bolsa assim que foi questionada.
Em defesa, as empresas sustentaram que a dispensa por justa causa foi legítima, pois a funcionária descumpriu normas internas que determinavam a entrega de objetos encontrados ao setor responsável. Também afirmaram que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do vínculo de emprego.
Quebra da confiança
Ao analisar o caso, a magistrada considerou o relatório de sindicância apresentado pela empresa e o depoimento da própria trabalhadora, que confirmou os fatos apurados. Para a juíza, a prova demonstrou que a conduta demonstrou quebra da fidúcia entre as partes.
Nesse ponto, destacou: “é prática comum e presumível que ao encontrar objetos por ocasião de limpeza de locais públicos, proceda-se à entrega a setor próprio de guarda, sobretudo em estabelecimentos com grande fluxo, como escolas”.
Além disso, reconheceu que não houve perdão tácito, pois a dispensa ocorreu de forma imediata após a apuração do ocorrido. Assim, manteve a justa causa e rejeitou o pedido de reversão para dispensa imotivada.
Ausência de uso do nome social gerou indenização
Apesar de manter a dispensa, a juíza reconheceu que houve violação de direitos da personalidade da trabalhadora em razão da ausência de uso do nome social.
A empregada alegou que, durante todo o contrato, a empresa deixou de utilizar seu nome social, mesmo após ter sido comunicada sobre sua identidade de gênero. Já as empresas afirmaram que procuraram adotar o nome social e que o nome civil era usado apenas em documentos oficiais.
Respeito à identidade de gênero
Ao analisar a documentação, porém, a magistrada observou que todos os documentos juntados pelas empresas traziam exclusivamente o nome civil da trabalhadora. Na decisão, ressaltou: “o reconhecimento do nome social é crucial para a dignidade e o respeito à identidade de gênero”.
A juíza observou, por fim, que a adoção do nome social é medida essencial para promover inclusão e combater discriminação.
Diante disso, reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil, valor que considerou compatível com a gravidade do fato e com as condições das partes.
- Processo: 0000490-98.2025.5.18.0008
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