A 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.360, que a ausência de registro de vínculo na CTPS ou no CNIS não é suficiente, por si só, para comprovar situação de desemprego e prorrogar o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da lei 8.213/91.
Segundo a tese fixada pelo colegiado, porém, a comprovação da condição de desemprego pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive testemunhal e documental, desde que demonstre efetivamente a ausência de atividade remunerada.
O que é o período de graça?Período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem fazer contribuições à Previdência Social. Em regra, esse período é de até 12 meses após o término da atividade remunerada, podendo ser prorrogado se demonstrada a situação de desemprego. Durante esse período, o segurado ainda pode ter acesso a benefícios como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente.
Entenda
A controvérsia analisada pelo colegiado discutia se, para prorrogação do período de graça, a simples ausência de anotações de vínculo na carteira de trabalho ou no cadastro nacional de informações sociais seria suficiente para suprir o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, exigido para comprovação da situação de desemprego.
No julgamento, discutiu-se se a falta de registros formais de trabalho seria prova suficiente dessa condição ou se seria necessária a demonstração do desemprego por outros elementos probatórios.
Prova não pode ser absoluta
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o advogado Fábio Lopes Vilela, que atuou em nome do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae, afirmou que não há controvérsia quanto ao direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça, mas sim sobre a forma de comprovar a situação de desemprego.
Segundo ele, parte dos segurados sustenta que basta demonstrar a inexistência de vínculo formal de trabalho. Isso poderia ser verificado pela ausência de registros na carteira de trabalho ou em bases como CNIS e Caged.
Por outro lado, conforme destacou, o INSS defende que essa prova seria insuficiente diante da informalidade no mercado de trabalho. Nesse cenário, uma pessoa poderia exercer atividade remunerada sem registro formal.
Para o representante do IBDP, exigir prova absoluta do desemprego seria inviável, já que se trata de fato negativo: “Como que se prova um fato negativo? Como que se prova um não-emprego? É a típica prova diabólica”, declarou.
Nesse sentido, o advogado sugeriu que documentos oficiais como CTPS, CNIS e Caged sejam considerados indícios relevantes, mas com presunção relativa, permitindo ao INSS apresentar prova em sentido contrário caso identifique eventual vínculo informal.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que o regime geral de Previdência Social possui natureza contributiva e de filiação obrigatória, devendo preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
S. Exa. lembrou que a jurisprudência do STJ evoluiu ao longo dos anos. Inicialmente, exigia-se registro no órgão ministerial competente para comprovação do desemprego. Posteriormente, a Corte passou a admitir outros meios de prova.
Nesse contexto, afirmou que o Judiciário deve avaliar as provas apresentadas nos autos e evitar formalismos que não reflitam a realidade do mercado de trabalho.
“A jurisprudência do STJ, ao afastar a exclusividade do registro na CTPS, reafirma a autonomia do Poder Judiciário na valoração das provas, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre formalismos”, observou.
O relator ressaltou, contudo, que a simples ausência de anotação de vínculo não comprova automaticamente o desemprego, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem efetivamente a ausência de atividade remunerada.
Diante disso, sugeriu a fixação da seguinte tese:
“Para fins de prorrogação do período de graça do art. 15, § 2º da lei 8.213/91, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para este fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou na CNIS.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.