A 3ª turma do STJ confirmou acórdão que anulou procedimento arbitral após constatar que árbitro deixou de informar vínculos profissionais com uma das partes envolvidas no litígio.
Para o colegiado, a omissão violou o dever de revelação previsto na lei de arbitragem e comprometeu a confiança necessária à atuação imparcial do julgador.
No caso, um jurista participava como árbitro em disputa arbitral da qual participava uma cooperativa. Posteriormente verificou-se que ele já havia prestado serviços jurídicos à parte e também atuado como parecerista contratado pelo escritório que a representava.
A nulidade do procedimento foi inicialmente reconhecida pelo TJ/SP, que entendeu que a ausência de comunicação prévia sobre essas relações profissionais poderia suscitar dúvidas legítimas quanto à independência do árbitro.
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No recurso ao STJ, a cooperativa sustentou que a contratação do jurista como parecerista ocorreu em litígios distintos e sem relação com a arbitragem em questão. Argumentou ainda que os serviços foram prestados a terceiros e que não existiria vínculo econômico capaz de afetar sua imparcialidade.
O relator, ministro Moura Ribeiro, rejeitou os argumentos e votou pela manutenção da anulação.
Segundo ele, a legislação impõe ao árbitro o dever de informar qualquer circunstância que possa levantar questionamentos sobre sua neutralidade, ainda que não haja prova concreta de parcialidade.
Durante o julgamento, oministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto-vista no mesmo sentido. Para ele, a atuação simultânea de profissionais do Direito como árbitros, advogados e pareceristas - prática comum no mercado arbitral - exige transparência absoluta.
De acordo com o ministro, nessas situações o profissional deve avaliar se o caso exige a recusa da nomeação ou, ao menos, a comunicação às partes sobre as possíveis conexões existentes.
Cueva também afastou o argumento de que a revelação de relações profissionais violaria o sigilo ou a privacidade dos envolvidos. Segundo afirmou, quem opta por atuar em múltiplas funções no ambiente arbitral assume o dever de tornar públicos elementos que possam impactar a percepção de imparcialidade.
A parte vencedora foi representada pelo escritorio Reis, Souza, Takeishi & Arsuffi Advocacia Empresarial.
- Processo: REsp 2.215.990