A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve rescisão de contrato de multipropriedade e a devolução integral dos valores pagos por consumidora após atraso na entrega do imóvel.
O colegiado concluiu que a natureza do regime não altera a obrigação da incorporadora de entregar o imóvel pronto dentro do prazo.
Entenda
A compradora buscou a rescisão do contrato após não receber a unidade no prazo previsto. Em 1ª instância, o juízo declarou rescindido o contrato por culpa da incorporadora e determinou a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, além de multa correspondente a 25% do montante desembolsado.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJ/SP. Sustentou que não havia prova de mora relevante e alegou que a unidade teria sido entregue em abril de 2025, após atraso que classificou como pequeno e dentro da tolerância contratual. Também invocou fatores como pandemia, condições topográficas e exigências administrativas como hipóteses de força maior.
A incorporadora argumentou ainda que, por se tratar de multipropriedade, o uso fracionado no tempo impediria reconhecer inadimplemento substancial e defendeu a aplicação do art. 67-A da lei 4.591/64 para permitir retenção de parte dos valores pagos.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, juiz Eduardo Francisco Marcondes, afirmou que o conjunto probatório confirmou o atraso além do período de tolerância contratual. Conforme destacou, o prazo final para entrega havia sido fixado em março de 2025 e não houve comprovação de conclusão da obra dentro do período estabelecido.
Para o magistrado, a natureza do regime de multipropriedade não altera a obrigação da incorporadora de entregar o imóvel pronto dentro do prazo.
“A alegação de que a multipropriedade deslocaria o marco da obrigação de ‘entregar’ não convence, pois a fruição escalonada não ab-roga o dever de conclusão da obra e de disponibilização de unidade apta em prazo certo”, declarou.
Além disso, o relator afastou a tese de força maior. Para S. Exa., fatores genéricos da atividade de construção não são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa.
“Ultrapassado o lapso de 180 dias, sem prova específica e robusta de fato externo, inevitável e insuperável, não se afasta a responsabilidade do fornecedor”, ressaltou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que, configurada a mora da incorporadora, aplica-se a orientação da súmula 543 do STJ, que prevê a resolução do contrato e a restituição integral das parcelas pagas quando o atraso decorre de culpa do vendedor.
O escritório Conforto, Bergonsi & Cavalari Advogados atua pela consumidora.
- Processo: 1001376-73.2025.8.26.0116
Leia o acórdão.