O jornal Gazeta do Povo não deve indenizar apostador que acreditou ter ganho R$ 10 milhões na Mega-Sena após divulgação equivocada dos números do sorteio pelo portal.
A 4ª turma do STJ afastou a condenação de R$ 15 mil ao entender que, embora caracterizada falha na prestação do serviço, não houve dano moral indenizável, diante da ausência de efetiva lesão à esfera da personalidade do autor.
O caso
Na origem, o autor alegou que, ao conferir os números publicados pelo veículo, acreditou ter sido contemplado com prêmio de cerca de R$ 10 milhões, o que lhe gerou intensa euforia e expectativas quanto ao valor. Segundo narrou, chegou a compartilhar a suposta vitória com familiar e passou a planejar o uso do montante.
No dia seguinte, ao consultar os canais presencialmente na Caixa Econômica Federal, constatou que os números divulgados estavam incorretos, o que lhe causou frustração e abalo emocional.
Sustentou que o episódio teria gerado repercussões psicológicas relevantes, inclusive com alegadas complicações de saúde durante 45 dias.
Com base no CDC, defendeu a responsabilidade objetiva da empresa jornalística pela falha na prestação do serviço e pleiteou indenização por danos morais.
Defesa
No STJ, o advogado João Paulo Capelotti sustentou a existência de divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade de jornais por publicação equivocada de resultados de loteria, defendendo a necessidade de uniformização pela Corte.
Argumentou que o jornal não pode ser equiparado à fonte oficial de divulgação, cabendo ao apostador conferir os números junto à Caixa Econômica Federal. Destacou precedentes que afastam a responsabilidade civil nesses casos, ao entender que eventuais erros configuram mero aborrecimento, e não dano moral indenizável.
Sustentou ainda que a falha na prestação do serviço de informação não implica, por si só, violação a direito da personalidade, especialmente quando inexistente caráter oficial na divulgação. Ao final, reiterou o pedido de fixação de tese para afastar a responsabilidade do jornal nessas hipóteses.
Voto da relatora
A relatora, ministra Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação por danos morais imposta pela divulgação equivocada de resultado de loteria.
Reconheceu que a publicação incorreta configura falha na prestação do serviço, mas destacou que esse fato, por si só, não gera direito à indenização. Segundo a ministra, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como honra ou dignidade, o que não se verificou no caso.
Para a relatora, a frustração da expectativa de premiação, dissipada com a conferência do resultado oficial, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, sem repercussão relevante na esfera social ou psicológica do autor.
O ministro Raul Araújo e João Otávio de Noronha acompanharam o voto da relatora.
Confira o voto:
Voto divergente
O desembargador convocado Luis Carlos Gambogi abriu divergência para reconhecer a existência de culpa concorrente entre o jornal e o autor.
Para o magistrado, embora a divulgação equivocada tenha gerado expectativa de premiação e posterior frustração, o dano não se mostrou expressivo a ponto de justificar indenização integral por dano moral. Ainda assim, entendeu que o erro do veículo contribuiu para o abalo experimentado.
Assim, propôs solução intermediária, com redução do valor fixado, ao considerar que houve tanto falha na informação quanto ausência de cautela do próprio interessado na verificação do resultado oficial.
O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o voto.
Veja o voto:
"Tudo é proibido"
Durante o julgamento do caso, o ministro João Otávio de Noronha manifestou preocupação com a ampliação do reconhecimento de dano moral em situações cotidianas, defendendo que nem todo erro deve gerar indenização.
Ao comentar o caso, afirmou: “nós estamos num país que nós não podemos falar mais, porque tudo é proibido, tudo dá dano moral e agora nós não podemos equivocar, que o equívoco também gera.”
Para o ministro, o jornal não é fonte oficial de divulgação e o erro na publicação não altera o resultado do sorteio, cabendo ao próprio interessado conferir as informações por meios oficiais. Nesse contexto, entendeu que a frustração experimentada não configura, por si só, dano moral indenizável.
Assista:
- Processo: REsp 2.125.466