Migalhas Quentes

Empresa indenizará por restringir uso de banheiro com cadeado e registro

TRT da 12ª região entendeu que rotina imposta pela empresa violou a dignidade e a privacidade do trabalhador.

18/3/2026
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O controle do uso de banheiros com cadeado e chave centralizada levou a 3ª turma do TRT da 12ª região a manter indenização de R$ 10 mil ao trabalhador, ao considerar abusiva a exigência de registro nominal e substituição para acesso ao sanitário da empregadora.

Exigência criava barreiras ao uso

No processo, o trabalhador, que atuava como operador de máquina calandrista, afirmou que, para usar o banheiro, precisava aguardar substituição no posto, ir até o almoxarifado, retirar a chave e preencher ficha com data, turno, hora, nome, setor e número do sanitário. Depois, ainda era necessário devolver a chave e anotar o horário de saída.

A empresa sustentou que o procedimento tinha relação com a organização e a higiene dos espaços, após episódios de mau uso dos banheiros. Também alegou que não havia restrição de acesso ou controle de tempo, mas apenas controle de chaves.

Trabalhador será indenizado por cadeado e registro para uso de banheiro.(Imagem: Arte Migalhas)

Constrangimento e violação à dignidade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, apontou que a prova oral confirmou a documentação juntada aos autos e demonstrou que a prática era padronizada e contínua.

Para o magistrado, a rotina imposta pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo.

“Esse ‘passo a passo’ cria barreiras reais ao atendimento de necessidade fisiológica, impõe exposição (com planilha acessível a terceiros) e produz constrangimento incompatível com a dignidade no trabalho, o que basta, por si, para caracterizar excesso no poder diretivo.”

O magistrado observou ainda que a empresa tentou justificar a medida com episódios pontuais de mau uso dos banheiros, mas entendeu que o argumento “não legitima política genérica, permanente e punitiva”.

O desembargador destacou ainda que a prancheta com nome, setor e horários ficava acessível a terceiros, o que afrontava a privacidade e a dignidade. Também observou que havia meios menos gravosos para enfrentar o problema, sem impor exposição nominal e condicionamento do uso do sanitário.

No acórdão, o relator afirmou que a narrativa de que nunca houve impedimento absoluto ao uso do banheiro não afastava o dano moral. Segundo ele, a violação decorreu da restrição abusiva e do constrangimento gerado pela rotina imposta.

Ao final, a turma manteve a indenização de R$ 10 mil por dano moral, por considerar o valor proporcional à gravidade da ofensa e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Leia a decisão.

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