A desembargadora Katya Maria Menezes Monnerat, da 1ª câmara Criminal do TJ/RJ, negou liminar em habeas corpus do goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza e manteve a decisão da Vara de Execuções Penais que revogou seu livramento condicional e determinou a regressão do regime para o semiaberto. A medida foi adotada após o jogador viajar para fora do Estado sem autorização judicial.
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Para a desembargadora, não há demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal.
"A liberdade condicional é um instrumento que permite a suspensão do cumprimento de pena privativa de liberdade, desde que o apenado cumpra as condições estabelecidas pelo Juiz. O descumprimento dessas condições pode acarretar na reintegração da prisão preventiva", explicou.
Entenda o caso
A defesa do goleiro impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na decisão que revogou o livramento condicional concedido ao atleta. Sustentou que o suposto descumprimento das condições impostas não configuraria falta grave e, portanto, não justificaria a regressão do regime de cumprimento da pena.
Segundo os autos, após a concessão do benefício, Bruno viajou, em 15 de fevereiro de 2026, ao Estado do Acre para assinar contrato profissional com o clube Vasco-AC. O MP/RJ apontou que a viagem ocorreu sem prévia autorização judicial, em descumprimento de condição expressa do livramento condicional, que vedava a saída do Estado sem autorização do juízo da execução.
Com base nessa conduta, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, pedido acolhido pela Vara de Execuções Penais, que determinou a regressão do regime de cumprimento da pena e a expedição de mandado de prisão.
Descumprimento das condições afasta liminar
Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade evidente ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verificou no caso.
Embora tenha reconhecido a inadequação da via eleita — já que a matéria seria, em regra, objeto de agravo em execução —, a magistrada admitiu o exame do pedido diante do possível impacto sobre a liberdade de locomoção do paciente.
Em análise preliminar, entendeu que a decisão da Vara de Execuções Penais está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso e não apresenta caráter abusivo ou teratológico.
Ressaltou que o livramento condicional exige o cumprimento das condições impostas e que seu descumprimento pode ensejar a revogação do benefício, nos termos do art. 87 do CP.
Nesse sentido, destacou que a saída do Estado sem autorização judicial, poucos dias após a concessão do benefício, configura descumprimento das condições impostas, sendo suficiente, em juízo inicial, para justificar a medida adotada pelo juízo da execução.
Diante disso, concluiu não estar demonstrado, de plano, o direito alegado pela defesa nem a existência de constrangimento ilegal, indeferindo a liminar.
- Processo: 0015321-65.2026.8.19.0000
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