Durante julgamento no STF, nesta quarta-feira, 18, ministro Cristiano Zanin questionou, em plenário, o Incra sobre a aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro, com foco na efetividade do controle estatal quanto à destinação das terras adquiridas.
O ministro observou que o formulário do Incra exige a indicação da finalidade da exploração - como produção voltada à exportação ou ao consumo interno - e indagou qual é a relevância concreta dessa informação no processo de autorização.
Em resposta, a procuradora Federal que representou o órgão afirmou que o dado não é determinante para a concessão da autorização, sendo utilizado principalmente para fins de controle e registro administrativo. Segundo explicou, a informação serve para acompanhar a utilização das áreas, sem influenciar diretamente a decisão sobre o pedido.
Zanin, contudo, aprofundou o questionamento ao lembrar que havia solicitado previamente ao Incra dados consolidados sobre pedidos voltados à exportação de alimentos, mas não recebeu essas informações. Diante disso, apontou possível inconsistência: se o dado é exigido no requerimento, por que não está sistematizado pelo órgão?
A procuradora reconheceu que o Incra não dispõe dessas informações de forma consolidada, embora estejam presentes nos processos individuais. Acrescentou que seria necessário consultar a área técnica para obter os dados com maior precisão, comprometendo-se a providenciá-los.
O ministro, então, reiterou o pedido.
Entenda
O STF analisa ações que discutem a validade das restrições impostas pela lei 5.709/71 à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro. O ponto central do debate é se o art. 1º, § 1º, da norma - que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras - foi recepcionado pela Constituição de 1988.
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A SRB - Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, sustentando que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A entidade argumenta que a equiparação viola princípios como livre iniciativa, igualdade, direito de propriedade e desenvolvimento nacional, além de comprometer investimentos no setor agropecuário e reduzir a liquidez dos imóveis rurais.
Por outro lado, na ACO 2.463, a União e o Incra buscam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensou cartórios de aplicar essas restrições.
Nesse contexto, o Incra atua como órgão responsável por autorizar e fiscalizar a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas equiparadas. Cabe à autarquia instruir os processos administrativos, verificar o cumprimento de requisitos legais.