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Juiz afasta insalubridade em limpeza com uso de produtos domésticos

Laudo técnico baseou-se exclusivamente no uso de produtos de limpeza comuns, o que, segundo o magistrado, não configura insalubridade à luz de entendimento do TST.

20/3/2026
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O juiz do Trabalho Antonio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara de São Paulo, negou pedido de adicional de insalubridade formulado por auxiliar de limpeza ao entender que o uso de produtos domésticos não caracteriza exposição insalubre, afastando conclusão pericial favorável.

Conforme relatado, a auxiliar exercia suas funções em ambiente com grande circulação de pessoas, realizando higienização de seis banheiros, coleta de lixo e contato direto com produtos químicos como água sanitária e alvejantes.

Alegou, ainda, ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e requereu o pagamento do adicional em grau máximo, além de indenização por danos morais e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Perícia técnica reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, concluindo que havia exposição a agentes químicos decorrentes do manuseio de produtos alcalinos e clorados.

Em defesa, a empresa afirmou que o trabalho ocorria em escritório com circulação reduzida e sanitários de uso restrito a funcionários, além de destacar que os produtos utilizados eram de uso doméstico e que havia fornecimento regular de EPIs.

Auxiliar de limpeza não terá insalubridade por produtos de uso domésticos.(Imagem: Freepik)
Afastamento do laudo pericial

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a conclusão do perito. Segundo o juiz, o laudo baseou-se exclusivamente no uso de produtos de limpeza comuns, o que não configura insalubridade à luz do entendimento vinculante do TST.

Nesse sentido, destacou entendimento do TST segundo o qual "o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”.

O magistrado também observou que o ambiente de trabalho era um escritório, com sanitários utilizados apenas por funcionários, o que afasta a incidência da súmula 448, II, do TST, aplicável apenas a locais de grande circulação.

Diante da inexistência de insalubridade, o juiz rejeitou não apenas o adicional pleiteado, mas também os pedidos de indenização por danos morais e de entrega do PPP.

Na decisão, destacou que, ainda que houvesse insalubridade, isso geraria apenas direito ao adicional, e não à reparação por dano moral.

Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos, isentando a empresa de qualquer condenação.

O escritório Nilson Leite Advogados atua na causa.

Leia a sentença.

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