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CNJ reforça direito à sustentação oral síncrona em julgamento virtual

Marcello Terto determinou orientação ao TJRJ e ao TRF da 2ª região e cobrou do TJ/SP medidas para cumprir liminar.

30/3/2026
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O conselheiro Marcello Terto, do CNJ, concedeu liminar para garantir que a sustentação oral em julgamentos virtuais seja feita, de preferência, ao vivo, presencialmente ou por videoconferência. Para ele, exigir que advogados provem prejuízo para retirar o caso do plenário virtual restringe indevidamente o direito de defesa.

OAB aponta restrição ao exercício da defesa

O caso foi levado ao CNJ pelo CFOAB e pela OAB/RJ, que questionaram normas do TJ/RJ e do TRF da 2ª região sobre julgamentos virtuais. Segundo as entidades, embora as regras tenham sido editadas para se adequar à resolução do CNJ sobre o tema, elas vêm sendo usadas para dificultar a sustentação oral feita de forma síncrona, com participação ao vivo dos advogados no momento do julgamento.

As entidades afirmaram que, na prática, alguns pedidos para retirar processos do julgamento virtual e levá-los a sessão com sustentação oral ao vivo vinham sendo negados. Em vários casos, segundo elas, os tribunais passaram a exigir que a parte explicasse qual seria o prejuízo do julgamento virtual.

Para o CFOAB e a OAB/RJ, essa exigência não deveria existir. O pedido, disseram, deveria ser aceito sempre que fosse apresentado no prazo correto, sem necessidade de justificativa e sem depender de análise restritiva do relator.

CNJ assegura sustentação oral síncrona e limita restrições em julgamentos virtuais.(Imagem: Reprodução/CNJ)

Relator reforça que sustentação ao vivo é a regra

Ao analisar o caso, Marcello Terto afirmou que, nas instâncias ordinárias, a sustentação oral ao vivo deve ser a regra quando for pedida dentro do prazo. Segundo ele, a resolução do CNJ não autoriza que os tribunais transformem essa possibilidade em exceção.

O conselheiro destacou que a sustentação gravada pode ser admitida, mas apenas em situações excepcionais, quando houver problema institucional relevante que justifique essa medida. Em outras palavras, a gravação não pode substituir automaticamente a fala ao vivo do advogado.

Ele também apontou que não é compatível com a orientação do CNJ exigir da parte uma situação extraordinária para permitir a sustentação oral síncrona. Para o relator, isso inverte a lógica da norma e enfraquece as prerrogativas da advocacia.

Dessa forma, Terto determinou que o TJ/RJ e o TRF da 2ª região orientem seus integrantes a garantir a sustentação oral ao vivo sempre que ela for cabível e pedida no prazo. A forma gravada só poderá ser usada em hipóteses excepcionais.

O conselheiro também determinou que o TJ/SP identifique desembargadores e órgãos julgadores que tenham negado pedidos de destaque ou afastado a sustentação oral ao vivo em desacordo com a liminar. Além disso, o tribunal deverá informar, em 10 dias, quais providências adotou para cumprir a decisão.

Ao final, o relator reforçou que a regra deve ser a preservação da sustentação oral síncrona e que os tribunais precisam seguir de forma uniforme a resolução do CNJ sobre julgamentos virtuais.

Leia a decisão.

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