A juíza de Direito Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª vara Cível de Rondonópolis/MT, condenou a Turkish Airlines ao pagamento de R$ 5 mil para cada passageiro por danos morais e R$ 2.809,38 por danos materiais após atraso de mais de 30 horas em voo internacional.
A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço e reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
O caso
Os passageiros adquiriram bilhetes para o trecho Guarulhos–Istambul. Com um atraso de mais de quatro horas, após a decolagem e três horas de voo, o comandante anunciou que a aeronave retornaria ao aeroporto de origem, sem nenhum tipo de informação adicional.
Diante do retorno do voo, os autores tiveram de pernoitar em São Paulo, encaminhados pela companhia aérea a um hotel na região, e retomaram a viagem apenas no dia seguinte, resultando em atraso superior a 30 horas.
Risco da atividade econômica
Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação de caso fortuito, ressaltando que problemas técnicos integram o risco da atividade econômica e não afastam o dever de indenizar.
“No caso em comento evidencia-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 14, ambos do CDC; responsabilidade objetiva que, embora tratada no Código de forma relativa e não absoluta, somente é elidível mediante prova de culpa exclusiva do consumidor, ou caso fortuito, ou qualquer daquelas causas excludentes, expressamente previstas no Código, nos dispositivos pertinentes.”
Ressaltou que o cancelamento do voo e o atraso expressivo caracterizam falha na prestação do serviço, de modo que "a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, por ser fornecedora de serviços, no que se refere à segurança dos passageiros, será sempre objetiva".
Para a magistrada, o atraso expressivo, junto à falta de informações e frustração da viagem, ultrapassa o descontentamento cotidiano e configura dano moral indenizável.
“A aferição do quantum do dano moral deverá levar em conta os aborrecimentos causados ao consumidor e a capacidade econômica da requerida, evitando-se, assim, que a indenização caracterize enriquecimento ilícito do primeiro ou que não surta qualquer efeito nas finanças da demandada, a ponto que este não consiga vislumbrar o caráter punitivo da indenização.”
Assim, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 2.809,38 por danos materiais, referentes a despesas comprovadas, e R$ 5 mil para cada passageiro por danos morais.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua pelos consumidores.
- Processo: 1017423-90.2025.8.11.0003
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