A 1ª turma do TST condenou uma empresa a pagar indenização de três salários contratuais e R$ 5 mil por danos morais a um técnico de segurança do trabalho dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir o novo cargo, ao reconhecer que a conduta frustrou a expectativa legítima de continuidade do vínculo.
Técnico perdeu dois empregos no mesmo dia
O técnico relatou que, após aprovação em processo seletivo, foi admitido em 4/10/2023. Já contratado e incluído em benefícios como planos de saúde, odontológico e seguro de vida, formalizou o pedido de demissão do emprego anterior em 9/10/2023.
No mesmo dia, porém, recebeu comunicação de rescisão do contrato pela nova empregadora, sem explicação. Diante disso, afirmou que ficou desempregado de forma inesperada e pleiteou indenizações por danos materiais e morais.
Sustentou que a situação se enquadra na chamada perda de uma chance, conceito aplicado quando alguém perde uma oportunidade real de obter benefício ou evitar prejuízo por conduta de terceiros.
Empresa alegou dispensa durante experiência
Em defesa, a empresa afirmou que o contrato era de experiência e que a dispensa ocorreu em razão de reestruturação da área.
O juízo de 1ª instância afastou o pedido de indenização ao entender que não houve prejuízo material, pois as verbas rescisórias foram quitadas, e que não se configurava perda de uma chance, já que o trabalhador chegou a ser contratado. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.
Ministro apontou abuso e prejuízo concreto
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a jurisprudência do TST admite indenização por perda de uma chance quando há frustração da expectativa real de continuidade no emprego por abuso do poder diretivo do empregador.
Ressaltou que não se tratava de mera expectativa, mas de vínculo já formalizado, rompido logo após a admissão e no mesmo dia em que o trabalhador deixou o emprego anterior.
O ministro também afirmou que o entendimento do TRT contrariou a jurisprudência consolidada da Corte e destacou que o prejuízo material decorreu da ausência de pagamento dos salários que seriam devidos caso o vínculo tivesse continuidade.
Além disso, considerou que a conduta da empregadora frustrou a legítima expectativa de permanência no emprego, configurando também dano de natureza extrapatrimonial.
Ao final, a 1ª turma fixou indenização correspondente a três salários ajustados no contrato de trabalho, além de R$ 5 mil por danos morais.
- Processo: 1001298-56.2023.5.02.0411
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