Audiência de retratação, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, somente será realizada se a vítima desejar e mediante manifestação expressa. É o que estabelece a lei 15.380/26, publicada nesta terça-feira, 7, no DOU.
O texto altera a lei Maria da Penha para estabelecer as novas regras. A partir de agora, a realização dessa audiência, momento em que a vítima pode desistir da representação contra o agressor, passa a depender de manifestação expressa da própria vítima ao juízo, devendo ser apresentada antes do recebimento da denúncia.
O que muda
A nova lei acrescenta parágrafo único ao art. 16 da lei 11.340/06 para deixar claro que a audiência não será automática. Pelo texto, o ato só poderá ser designado se a vítima demonstrar, de forma explícita, o desejo de se retratar.
Essa manifestação poderá ser feita por escrito ou oralmente, desde que antes do recebimento da denúncia, e deverá ser devidamente registrada nos autos.
Além disso, a norma reforça a finalidade da audiência: confirmar a retratação já manifestada pela vítima, e não servir como espaço para indução ou questionamento sobre a representação.
Decisão consciente
A alteração legislativa tem origem no PL 3.112/23, de autoria da deputada Laura Carneiro, aprovado pelo Congresso Nacional e relatado no Senado pela senadora Mara Gabrilli.
Segundo a parlamentar, a mudança busca evitar situações de pressão ou coação sobre a vítima, além de impedir a revitimização no curso do processo. A ideia é assegurar que a eventual desistência seja uma decisão livre, consciente e previamente manifestada.
Durante a tramitação, também foi lembrado entendimento do STF no sentido de que o Judiciário não pode impor a realização da audiência de retratação, cabendo exclusivamente à vítima a iniciativa.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Veja a íntegra da lei:
Diário Oficial da União
Publicado em: 07/04/2026 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.380, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.16......................................................................................................................
Parágrafo único. A audiência prevista nocaputdeste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Presidente da República Federativa do Brasil