A 4ª turma do STJ, por maioria, determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, em ação que discute alegados prejuízos decorrentes de fraude envolvendo investimentos fictícios ofertados por gerente do Itaú.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, afastando a conclusão antecipada de dano e assentou a necessidade de apuração técnica para verificar a efetiva existência e extensão dos prejuízos suportados pelos clientes.
O caso
Os autores, clientes do Itaú, alegaram ter sofrido prejuízos significativos decorrentes de esquema de fraude. Conforme a acusação, a gerente promovia um fundo de investimentos fraudulento com promessas de rentabilidade irreal, utilizando documentos falsos para simular altos rendimentos.
A fraude foi descoberta por meio de investigações internas, que levaram à denúncia criminal da gerente, e o Itaú acabou restituindo parte dos valores aos clientes. Estima-se que as perdas dos clientes chegaram a aproximadamente R$ 45 milhões.
Embora o processo tenha tido decisão parcial favorável aos autores, o Itaú recorreu, questionando a condução do julgamento sem a devida produção de provas. O banco argumentou que perícia financeira era indispensável para determinar se realmente houve desvio de patrimônio ou se parte dos valores poderia estar disponível.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou o retorno dos autos à instância inicial para a realização de prova pericial, para verificar quais danos patrimoniais foram efetivamente causados aos clientes.
Os autores recorreram, alegando que todas as provas necessárias, inclusive a prova técnica, já haviam sido apresentadas no processo.
Voto da relatora
A relatora, ministra Isabel Gallotti, votou por negar provimento ao agravo interno e manter a decisão que anulou a sentença e o acórdão das instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.
Para a ministra, houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, apesar de haver requerimento expresso de produção de prova pericial, considerada indispensável para o deslinde da controvérsia.
Segundo destacou, a fraude praticada por gerente da instituição financeira é fato incontroverso, mas isso não autoriza a presunção automática de prejuízo aos autores. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração concreta do dano, com apuração da origem dos valores, seu percurso entre contas e o destino final dos recursos.
A relatora ressaltou que as instâncias ordinárias reconheceram o dano com base, essencialmente, em extratos produzidos pela própria agente fraudadora, sem comprovação idônea da efetiva subtração de valores das contas dos autores.
Também afastou a alegação de fato novo decorrente de perícia realizada em liquidação provisória, ao entender que o laudo partiu da premissa de existência de prejuízo, sem investigar a origem e o destino dos recursos, não sendo apto a comprovar o dano.
A ministra pontuou ainda que, em esquemas de fraude com múltiplas movimentações entre contas, nem todo débito ou crédito representa efetivo prejuízo, sendo imprescindível o rastreamento das operações para identificar eventual lesão patrimonial.
Por fim, assentou que a perícia deve se basear em documentos idôneos do próprio sistema bancário e no fluxo das transações, sendo desnecessária, em regra, a apresentação de documentos fiscais e contábeis pelos autores, embora possam ser utilizados caso queiram demonstrar a origem dos valores.
Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreia e João Otávio Noronha acompanharam a relatora.
Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, que havia antecipado seu voto em agosto de 2025.
- Processo: AREsp 1.813.843