A 5ª turma do STJ decidiu que relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem validação técnico-científica e sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser admitido como prova no processo penal.
Por unanimidade, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e a prolação de nova decisão sobre a denúncia, sem consideração do material, ao entender que o relatório não possui confiabilidade epistêmica mínima para sustentar a acusação.
Entenda
O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente praticada após uma partida de futebol em Mirassol/SP. Segundo a acusação, o réu teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido registrada em vídeo.
A perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística, contudo, não confirmou a presença da palavra no áudio. Em laudo técnico, baseado em análise fonética e acústica, os peritos concluíram não ser possível identificar com segurança o termo apontado.
Diante desse resultado, a investigação recorreu a ferramentas de inteligência artificial generativa para examinar o conteúdo do vídeo. O relatório assim produzido indicou, em sentido oposto, que a expressão ofensiva teria sido pronunciada, servindo de base para o oferecimento da denúncia.
Na sessão de julgamento, a defesa sustentou a inadmissibilidade do documento. Segundo o advogado, o caso representa um marco para definir se relatórios produzidos por inteligência artificial podem se sobrepor à perícia oficial.
Argumentou que o relatório não é auditável nem reprodutível, uma vez que não se conhecem os parâmetros utilizados nem os comandos empregados, o que impede qualquer controle sobre sua formação. Para a defesa, admitir esse tipo de material equivale a substituir prova técnica oficial por conclusão não verificável, incompatível com as exigências do processo penal.
O MPF, atuando como custus legis, manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal. Sustentou que a denúncia não se baseia exclusivamente no relatório de IA, mas também em prova oral, técnica e nas imagens do fato, além de testemunhas arroladas.
Para o órgão, eventual controvérsia sobre a validade do documento deve ser analisada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
IA generativa não atende à confiabilidade exigida da prova penal
Relator do habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a controvérsia não envolve a legalidade da prova nem eventual violação da cadeia de custódia, mas a própria admissibilidade do relatório produzido por inteligência artificial como elemento probatório.
Segundo o ministro, a prova penal deve ser apta a permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos, sendo inadmissíveis elementos desprovidos de consistência epistêmica. Nesse sentido, ressaltou que o ordenamento jurídico impõe limites não apenas legais, mas também racionais à atividade probatória.
Ao examinar a natureza da inteligência artificial generativa, o relator observou que esses sistemas operam com base em padrões estatísticos e podem produzir informações incorretas com aparência de veracidade, fenômeno conhecido como “alucinação”.
"Um dos riscos inerentes a essa tecnologia é a chamada alucinação, consistente na produção de informações falsas ou imprecisas com aparência de veracidade. Tal característica evidencia a natureza probabilística desses sistemas, o que compromete sua confiabilidade como fonte de conhecimento em contextos que exigem rigor técnico e precisão empírica."
Validação técnico-científica
No caso concreto, a perícia oficial, fundamentada em parâmetros da fonética forense e da acústica da fala, não identificou a expressão atribuída ao acusado. Ainda assim, foi produzido relatório por IA em sentido contrário, sem validação técnico-científica, transparência metodológica ou possibilidade de controle dos resultados.
Para o relator, "relatórios produzidos por inteligência artificial generativa não se qualificam como prova pericial", por carecerem de metodologia científica verificável. A ausência de auditabilidade e reprodutibilidade, afirmou, impede sua utilização como base para inferências racionais no processo penal.
"A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à logisticidade das premissas que a sustentam. E, por conseguinte, em um sistema processual orientado pela busca da verdade, sob balistas cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional sob pena de comprometimento da integridade final."
O ministro também destacou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o afastamento da perícia oficial exige fundamentação técnica idônea, o que não ocorreu no caso. A substituição do juízo técnico por conclusões oriundas de inteligência artificial, segundo apontou, compromete a integridade da decisão judicial.
Diante disso, concluiu que o relatório não apresenta confiabilidade epistêmica mínima para ser admitido como prova. Assim, votou pela exclusão do documento dos autos e pela remessa do caso ao juízo de origem para nova análise da denúncia, sem a utilização do material.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator.
- Processo: HC 1.059.475