A 7ª turma do TRT da 4ª região afastou o pagamento de indenização por dano moral a uma assistente administrativa dispensada por WhatsApp. O colegiado concluiu que não houve comprovação de abalo à personalidade, mesmo diante da forma de comunicação da dispensa e do atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Dispensa por aplicativo
Segundo os autos, a empregada, contratada por empresa terceirizada para atuar em favor do Estado do Rio Grande do Sul, alegou que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e que não recebeu corretamente as verbas rescisórias.
Na ação, sustentou que a forma de desligamento foi desrespeitosa e que o descumprimento das obrigações trabalhistas gerou prejuízos, requerendo indenização por danos morais.
Ausência de prova concreta
Ao analisar o recurso, a relatora , desembargadora Ana Ilca Harter Saalfeld, destacou que o ordenamento jurídico não admite a presunção automática de dano moral em casos de atraso rescisório.
“A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”
A magistrada ressaltou que a legislação trabalhista já prevê consequências específicas para o inadimplemento das verbas rescisórias, o que afasta a possibilidade de uma reparação automática sem demonstração de prejuízo efetivo.
Quanto à forma de dispensa, pontuou que, embora não seja a mais adequada, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.
“A dispensa por meio eletrônico, apesar de pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo e tampouco configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral.”
Reforçando o entendimento, acrescentou que “trata-se de dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.”
Por fim, a relatora destacou a ausência de prova do alegado abalo.
“A reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.”
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não houve demonstração de violação concreta à esfera íntima da trabalhadora, mantendo o indeferimento da indenização por dano moral.
Apesar disso, a turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas devidas, caso a empregadora não efetue o pagamento.
- Processo: 0021129-70.2024.5.04.0006
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