A juíza do Trabalho Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, da 3ª vara do Trabalho de Contagem/MG, reconheceu a dispensa discriminatória de auxiliar de cozinha diagnosticada com câncer de mama e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil.
A magistrada também reconheceu o vínculo de emprego sem registro e deferiu diversas verbas trabalhistas, diante da revelia da empregadora.
Entenda o caso
A trabalhadora prestou serviços como auxiliar de cozinha entre abril de 2024 e janeiro de 2025, sem registro em carteira, sendo dispensada sem justa causa. Relatou que não recebeu corretamente as verbas salariais e rescisórias, tampouco a devida contraprestação por horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada reduzido.
Na ação, informou ainda que, durante o contrato, foi diagnosticada com câncer de mama e apresentou atestado médico à empresa em 2 de janeiro de 2025. Segundo a autora, cinco dias depois foi dispensada, o que configuraria dispensa discriminatória.
A empresa, embora regularmente notificada, não apresentou defesa nem se manifestou nos autos, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Dispensa após doença grave configura abuso
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a revelia da empresa gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la.
Com base nas provas documentais, a juíza reconheceu que a empregada foi diagnosticada com câncer de mama durante o contrato e que a dispensa ocorreu poucos dias após a comunicação da doença.
Aplicando a súmula 443 do TST, entendeu que há presunção de discriminação em casos de dispensa de empregado com doença grave, cabendo ao empregador provar o contrário, o que não ocorreu.
A magistrada ressaltou que "o poder potestativo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho".
Assim, reconheceu a dispensa como abusiva e ilícita, nos termos da lei 9.029/95 e do art. 187 do CC, condenando a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por danos morais.
Além disso, foi reconhecido o vínculo de emprego no período alegado, com determinação de anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, bonificação suprimida e depósitos de FGTS com multa de 40%.
- Processo: 0010345-49.2025.5.03.0031
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