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Dino suspende definição de eleições no RJ; placar é de 4x1 por pleito indireto

Com votos divergentes, Zanin defende eleições diretas, enquanto Fux aponta a realização de eleição indireta. A discussão também envolve a validade da lei estadual que regula esse processo eleitoral.

9/4/2026
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O ministro Flávio Dino, do STF, pediu vista e suspendeu o julgamento que definirá se, em caso de cassação do governador Cláudio Castro, a eleição para o governo do Rio de Janeiro deve ocorrer de forma direta ou indireta.

Na sessão de quarta-feira, 8, os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux divergiram quanto ao modelo de eleição, enquanto a Corte também analisa a validade da lei estadual que disciplina eventual eleição indireta no Estado.

Após o pedido de vista, os ministros André Mendonça, Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia anteciparam seus votos, alinhando-se ao entendimento de Luiz Fux pela realização de eleições indiretas.

Cassação de Castro

Na reclamação, há divergência entre ministros sobre a realização de eleições diretas ou indiretas após a cassação de Cláudio Castro.

Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a vacância decorre de causa eleitoral, o que impõe a realização de eleições diretas, nos termos do Código Eleitoral.

Já ministro Luiz Fux abriu divergência em três frentes: apontou a ilegitimidade do diretório estadual do PSD para propor a ação, por ausência de interesse jurídico; sustentou o não cabimento da reclamação, por falta de aderência entre a decisão do TSE e precedente do STF; e, no mérito, votou pela improcedência do pedido, afastando a possibilidade de intervenção da Corte no caso.

A ação foi apresentada pelo diretório estadual do PSD. Antes do julgamento em plenário, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia concedido liminar para suspender a realização de eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador do Rio de Janeiro, que haviam sido determinadas pelo TSE após a cassação de Cláudio Castro.

Lei do RJ

Na ADIn, a Corte analisa a validade de lei estadual que disciplina regras para eventual eleição indireta.

Nela, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e o ministro Cristiano Zanin. Ambos no mesmo sentido de que a norma não se aplica a casos de vacância decorrente de causa eleitoral, mas divergem quanto ao modelo de votação: Fux defende o voto secreto, enquanto Zanin entende ser constitucional a previsão de voto aberto.

A ação foi ajuizada pelo PSD, questiona dispositivos da LC 229/26 do Rio de Janeiro, que disciplina a realização de eleições indiretas em caso de dupla vacância no Executivo estadual. A ação contesta, principalmente, a previsão de voto aberto na Assembleia Legislativa e o prazo de 24 horas para desincompatibilização de candidatos.

Pedido de vista

O ministro Flávio Dino pediu vista dos processos ao destacar a complexidade do caso e a existência de divergência qualificada entre os votos já apresentados.

Em sua manifestação, ressaltou a necessidade de cautela e reflexão, afirmando que o julgamento envolve questões institucionais relevantes e deve evitar decisões apressadas.

Dino também apontou a importância de aguardar a publicação do acórdão do TSE sobre o tema, uma vez que o Supremo deve decidir com base nos autos e em elementos formais do processo, e não apenas nas informações disponíveis até o momento.

Segundo o ministro, a definição prévia do TSE pode esclarecer pontos controvertidos e contribuir para uma solução mais segura e alinhada ao sistema de precedentes.

Por essas razões, pediu vista de ambas as ações, comprometendo-se a devolver o processo após a publicação do acórdão da Justiça Eleitoral.

Confira:

Voto antecipado 

O ministro André Mendonça apresentou voto antecipado acompanhando a divergência do ministro Luiz Fux, pela improcedência da reclamação e pela adoção de eleição indireta no caso.

Em seu voto, afastou a tese de que a renúncia do ex-governador Cláudio Castro teria sido uma manobra para interferir no modelo de eleição, destacando que o ato se insere no contexto regular de desincompatibilização para disputa eleitoral. Também entendeu que não ficou demonstrado desvio de finalidade na renúncia, não sendo possível presumir irregularidade a partir do momento em que foi praticada.

O ministro ressaltou ainda que a realização de eleição direta, a poucos meses do pleito geral, pode contrariar princípios como razoabilidade e eficiência, diante do alto custo e da curta duração do eventual mandato. Além disso, apontou ausência de legitimidade do partido autor da ação para propor a reclamação. Por esses fundamentos, votou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela manutenção do modelo de eleição indireta.

Na ADin, o ministro André Mendonça acompanhou integralmente o relator, ministro Luiz Fux, para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão que previa votação aberta, de modo a assegurar que eventual eleição indireta seja realizada por voto secreto.

Também antecipando seu voto, o ministro Nunes Marques acompanhou a divergência do ministro Luiz Fux, pela adoção de eleição indireta no caso do Rio de Janeiro. Na ADin, considerou válida, em geral, a lei estadual que disciplina a eleição indireta, afastando apenas a previsão de voto aberto, por entender que o sigilo protege a liberdade dos parlamentares.

Já na reclamação, entendeu que a vacância do cargo decorreu de renúncia, e não de causa eleitoral, o que afasta a aplicação do Código Eleitoral e autoriza a incidência da norma estadual que prevê eleição indireta. O ministro também rejeitou a tese de que a renúncia teria sido uma manobra para alterar o modelo de eleição, afirmando que o ato é válido e produz efeitos próprios na sucessão do cargo.

Por fim, destacou dificuldades práticas e custos envolvidos na realização de eleição direta próxima ao pleito geral, apontando a eleição indireta como solução compatível com a Constituição estadual e com a realidade do calendário eleitoral.

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