A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, deu provimento a recurso para restabelecer a penhora de valores bloqueados em execução contra empresa em recuperação judicial. A relatora entendeu que quantias em dinheiro não se enquadram como bens de capital e, por isso, não podem ser liberadas sob o argumento de essencialidade para a atividade empresarial.
"Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da lei 11.101/05, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo."
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em execução individual ajuizada contra empresa posteriormente submetida a recuperação judicial.
No curso do processo de recuperação judicial, o juízo determinou o levantamento de valores que haviam sido penhorados na execução, sob o fundamento de que tais recursos seriam essenciais à continuidade das atividades empresariais e ao cumprimento do plano aprovado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a competência do juízo universal da recuperação para deliberar sobre atos constritivos, ainda que anteriores ao pedido recuperacional, bem como a necessidade dos valores para viabilizar o soerguimento da empresa.
No recurso ao STJ, sustentou-se, em síntese, a validade da penhora anterior à recuperação, a limitação da competência do juízo recuperacional e a impossibilidade de se considerar dinheiro como bem de capital para fins de substituição da constrição.
Dinheiro não se enquadra como bem de capital
Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que a controvérsia se insere na interpretação do art. 6º, § 7º-B, da lei 11.101/05, que autoriza o juízo da recuperação a determinar a substituição de constrições apenas quando recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que a expressão “bens de capital” se refere a bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados diretamente no processo produtivo da empresa.
Nesse contexto, ressaltou que valores em dinheiro não se enquadram nesse conceito, o que impede a atuação do juízo da recuperação para afastar ou substituir a penhora com base em alegada essencialidade.
Diante disso, concluiu que o acórdão do Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ. Assim, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando a decisão anterior e restabelecendo a constrição judicial sobre os valores bloqueados.
O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua pelo banco credor.
- Processo: AREsp 3.096.882
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