A 6ª turma do STJ negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a decisão de pronúncia de mulher que confessou ter matado o companheiro, em caso no qual a defesa alega contexto de violência doméstica e legítima defesa.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que as nulidades apontadas não evidenciam prejuízo concreto à defesa e não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado da pronúncia.
A turma ressaltou que a análise aprofundada das provas deve ser realizada pelo Tribunal do Júri.
Entenda o caso
A mulher foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio.
Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/PB, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, especialmente quanto à atuação do assistente de acusação, ao arrolamento de testemunhas fora do prazo e à suposta quebra da cadeia de custódia do laudo pericial.
A Corte estadual concedeu parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento de depoimentos de testemunhas arroladas extemporaneamente, mas manteve a decisão de pronúncia.
Em recurso ao STJ, a defesa reiterou o pedido de anulação do processo ou, subsidiariamente, da pronúncia, sob o argumento de contaminação por provas ilícitas.
Na sessão, sustentou que o caso se insere em contexto de violência doméstica prolongada, afirmando que a paciente sofria agressões reiteradas e agiu em legítima defesa. Apontou elementos que corroborariam essa versão, como laudos indicativos de lesões, depoimentos e registros de comportamento violento do falecido, inclusive condenação anterior por agressão contra ex-companheira.
Também destacou que o TJ/PB reconheceu a nulidade de três testemunhas arroladas extemporaneamente pelo assistente de acusação, cujos depoimentos sustentariam narrativa contrária à defesa. Segundo o advogado, com a exclusão dessas provas, a pronúncia teria perdido suporte fático.
Por fim, reiterou a alegação de violação à cadeia de custódia, afirmando que o laudo indicaria possível alteração do local do crime, e pediu a anulação da pronúncia.
Voto do relator
Ao votar, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que a defesa pretende, por meio de habeas corpus, reexaminar matéria fático-probatória já consolidada após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que não é admitido na via eleita.
O relator reafirmou que a habilitação do assistente de acusação, ainda que eventualmente irregular, configura nulidade relativa e depende da demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, art. 563 CPP, o que não foi verificado no caso.
Quanto ao arrolamento extemporâneo de testemunhas, observou que o TJ/PB agiu corretamente ao determinar o desentranhamento dos depoimentos, sem contaminar os demais atos processuais. Assim, a decisão de pronúncia pode subsistir por estar amparada em elementos probatórios autônomos, em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais.
Em relação à cadeia de custódia, reiterou que eventual irregularidade, em regra, se relaciona à valoração da prova e não gera nulidade automática, devendo ser examinada casuisticamente pelo juízo competente e, no rito do júri, pelo conselho de sentença.
Por fim, afirmou que as teses da defesa, inclusive a de legítima defesa, devem ser submetidas ao Tribunal do Júri.
Diante desses fundamentos, a 6ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia.
- Processo: RHC 224.391