Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu afastar a consolidação substancial na recuperação judicial do grupo econômico Roda, do setor de combustíveis, e excluir do processo empresas que não comprovaram os requisitos legais para o benefício.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O que é consolidação substancial?A consolidação substancial é medida excepcional na recuperação judicial que permite tratar empresas de um mesmo grupo econômico como se fossem uma única devedora, unificando ativos e passivos. Nessa hipótese, deixa de haver separação entre os patrimônios e as dívidas de cada sociedade, formando-se um "caixa comum" para pagamento dos credores.
No caso, o Banco do Brasil questionava decisão do TJ/RS que havia admitido a recuperação judicial conjunta de diversas empresas do grupo, com unificação de ativos e passivos, inclusive de sociedades que não atenderiam ao requisito mínimo de dois anos de atividade.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a consolidação substancial é medida excepcional, que exige a demonstração de efetiva interconexão e confusão patrimonial entre as empresas, a ponto de inviabilizar a identificação da titularidade de ativos e passivos. Segundo o ministro, essa condição não foi comprovada nos autos.
Cueva ressaltou que, nos termos do art. 69-J da lei 11.101/05, a consolidação substancial por decisão judicial depende da presença desses requisitos, o que não se verificou no caso concreto.
O relator também afirmou que cada litisconsorte deve preencher individualmente os requisitos para o processamento da recuperação judicial, com tratamento separado de seus patrimônios.
Assim, concluiu pelo provimento do recurso especial para afastar a consolidação substancial imposta e excluir da recuperação as sociedades que não comprovaram o exercício regular da atividade empresarial por, no mínimo, dois anos, conforme exige o art. 48 da lei de recuperação.
- Processo: REsp 2.218.122