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STJ valida provas digitais do Fisco para interromper prescrição

A decisão destaca a presunção relativa de veracidade desses documentos, que podem comprovar o parcelamento de débitos tributários e interromper prazos prescricionais.

27/4/2026
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O STJ, por meio de sua 2ª turma, firmou entendimento no sentido de que representações visuais e extratos originados de sistemas eletrônicos geridos pela administração fazendária constituem provas digitais válidas no âmbito processual judicial, gozando de presunção relativa de veracidade.

Conforme deliberado pelo colegiado, tais registros possuem a capacidade de demonstrar o parcelamento de débitos tributários, com o propósito de interromper a contagem do prazo prescricional, sendo facultado ao contribuinte o direito de questionar sua autenticidade.

Em consonância com esse entendimento, a referida Turma procedeu com a anulação de um acórdão proferido pelo TJ/DF, o qual havia ratificado a extinção parcial de uma execução fiscal movida contra uma empresa.

No caso em questão, as instâncias ordinárias consideraram que as telas extraídas do Sitaf - Sistema de Tributação e Administração Fiscal, mantido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, não apresentavam comprovação suficiente do parcelamento nem do consentimento do contribuinte, sendo, portanto, insuficientes para interromper o prazo prescricional.

Telas e extratos eletrônicos da Fazenda Pública podem comprovar interrupção da prescrição.(Imagem: Freepik)

Perante o STJ, o Distrito Federal argumentou que as telas do Sitaf configuram documentos públicos, produzidos pelo órgão responsável pela gestão dos créditos tributários, e, por conseguinte, detêm presunção relativa de veracidade.

Adicionalmente, sustentou que caberia ao contribuinte o ônus de refutar essa presunção e que, uma vez comprovado o parcelamento por meio desses registros, a interrupção da prescrição estaria devidamente caracterizada, permitindo o prosseguimento da execução.

Em seu pronunciamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso na 2ª turma, salientou que o CPC, em conjunto com a lei 11.419/06, admite o emprego de provas digitais no processo judicial, incluindo registros eletrônicos da administração pública como meios legítimos de comprovação.

"Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso", afirmou.

De acordo com a ministra, embora produzidos unilateralmente, esses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, em virtude de sua natureza como atos administrativos.

Ela enfatizou que o CPC dispensa a necessidade de comprovação de fatos amparados por presunção legal e recordou que o STJ já estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 527), que registros e demonstrativos de órgãos fazendários possuem presunção de legitimidade.

A relatora complementou que, mesmo que produzida unilateralmente pela administração, a prova não pode ser sumariamente descartada, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar de forma específica sua autenticidade ou veracidade, sob pena de os dados serem considerados incontroversos.

No que tange à prescrição, ela observou que o parcelamento administrativo configura ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte do devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, acarreta a interrupção do prazo prescricional.

"Com a admissão e a validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário", concluiu Maria Thereza de Assis Moura ao dar parcial provimento ao recurso especial, visando anular o acórdão do TJ/DF e determinar o retorno do caso às instâncias originárias, onde deverá ocorrer um novo exame da questão da prescrição intercorrente.

Leia aqui o acórdão.

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