O juiz Federal Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª vara de Jaraguá do Sul/SC, suspendeu notificação da Receita Federal contra empresa e impediu aplicação de multa de 150%, ao entender que houve violação ao contraditório após impedimento de comprovação de crédito judicial usado para encontro de contas.
Conforme relatado, a empresa, titular de crédito judicial reconhecido por decisão transitada em julgado, tentou utilizá-lo para quitar débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP. Sustentou que, diante da ausência de campo específico para créditos judiciais, utilizou alternativa técnica disponível, agindo de boa-fé.
A Receita Federal, porém, classificou o crédito como “inexistente” e determinou o cancelamento das declarações em 45 dias, sob ameaça de multa de 150% e responsabilização dos sócios. Informou ainda que não foi permitido apresentar documentos para comprovar a legitimidade do crédito.
Na ação, apontou possível irregularidade nas informações prestadas e indicou risco de penalidades, além de eventual responsabilização com base no art. 135 do CTN.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que há indícios de omissão administrativa, já que não existe mecanismo adequado para o exercício do direito constitucional de quitação de débitos com créditos judiciais. Nesse ponto, afirmou que a Administração não pode impedir o uso do direito e, ao mesmo tempo, punir o contribuinte pela tentativa de exercê-lo.
Também considerou contraditória a orientação da Receita de dispensar a apresentação de documentos. Para ele, a medida não apenas restringe o direito de defesa, como revela incoerência na atuação administrativa.
Na avaliação do juiz, ao impedir a comprovação e, simultaneamente, ameaçar a aplicação de penalidades severas, a conduta administrativa cria um cenário incompatível com o devido processo legal, pois exige a desistência da compensação sem permitir a análise efetiva da existência do crédito:
“A Administração Tributária qualifica o crédito como potencialmente ‘falso’ ou ‘inexistente’, mas, ao mesmo tempo, veda ao contribuinte a oportunidade de demonstrar sua legitimidade.”
Sobre a multa de 150%, o juiz apontou possível afronta ao entendimento do STF no Tema 736, segundo o qual é inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de compensação tributária, por não se tratar, por si só, de conduta ilícita apta a justificar sanção automática.
Nesse sentido, ressaltou que não houve demonstração prévia de fraude que justificasse a penalidade qualificada.
Por fim, reconheceu o perigo de dano, já que a empresa teria que optar entre desistir da compensação ou sofrer sanções severas, ressaltando que a situação poderia comprometer a regularidade fiscal e a continuidade das atividades.
Também determinou que a Receita Federal abstenha-se de promover o redirecionamento da responsabilidade tributária aos sócios-administradores bem como de incluir seus nomes em cadastros restritivos ou no CADIN até o julgamentodo mérito.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes Sociedade Individual de Advocacia atua pelo contribuinte.
- Processo: 5001088-32.2026.4.04.7209
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