A 2ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que determinou o fornecimento de canabidiol a uma criança, após comprovada a ineficácia de outros tratamentos.
O colegiado reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais e do município de Três Pontas pelo custeio do medicamento.
O canabidiol, um composto natural extraído da planta Cannabis sativa, é amplamente utilizado para fins medicinais devido às suas propriedades terapêuticas, sem provocar efeitos psicoativos.
Diferentemente do tetrahidrocanabinol (THC), que é responsável pelos efeitos psicoativos da maconha recreativa, o CBD atua no sistema nervoso e é indicado para o tratamento de epilepsia, dor crônica, ansiedade e distúrbios do sono, especialmente em crianças com microcefalia.
A microcefalia é uma má-formação congênita que resulta em um desenvolvimento cerebral inadequado, levando a uma circunferência da cabeça significativamente menor que a média. A epilepsia refratária, por sua vez, é caracterizada pela persistência das crises convulsivas, mesmo após o uso adequado de pelo menos dois medicamentos antiepilépticos.
Um laudo médico indicou que o canabidiol, na concentração de 200 mg/ml, apresentou resultados positivos no tratamento das crises convulsivas da criança. Antes do uso do CBD, o menino enfrentava cerca de 15 crises epilépticas diárias, o que resultava em aspirações e pneumonia, exigindo internações frequentes.
Devido à falta de recursos financeiros para arcar com o tratamento, a família recorreu à Justiça. Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais e o Município de Três Pontas argumentaram que o canabidiol não possui uso padronizado no SUS e não está registrado na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Na primeira instância, a família obteve uma decisão favorável, levando os entes públicos a recorrerem.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou a favor da concessão do medicamento, sendo acompanhada pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior.
O entendimento da desembargadora Maria Inês Souza, que votou pelo provimento do recurso do Estado e do município, foi vencido.
O acórdão fez referência ao entendimento do STF no Tema 1.161, que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos com autorização de importação pela Anvisa, quando essenciais ao tratamento e sem possibilidade de substituição por outros fármacos, além da comprovação da incapacidade econômica do paciente.
A relatora destacou que a ausência do canabidiol resultaria “na persistência das crises, no risco de agravamento do quadro neurológico e na ocorrência de danos irreversíveis, em clara violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde”.
O processo está em segredo de Justiça.
Informações: TJ/MG.