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STJ: Ministro anula quebra de sigilo por falta de fundamentação individualizada

Ministro reconhece nulidade de quebra de sigilo sem indicação concreta de indícios de autoria e participação individual dos 15 investigados.

30/4/2026
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O ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal de mais de uma dezena de investigados na chamada “Operação Coleta”.

O relator entendeu que o decreto não apresentou fundamentação individualizada, deixando de apontar elementos concretos que vinculassem os pacientes aos fatos investigados, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

Entenda o caso

Os pacientes foram denunciados por organização criminosa, falsidade ideológica e lavagem de capitais, em apuração conduzida pelo MP/MG. No curso da investigação, o juízo de primeiro grau determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal de diversos investigados, incluindo os pacientes.

A defesa alegou nulidade da medida por ausência de fundamentação, sustentando que a decisão não individualizou condutas nem indicou indícios concretos de participação. Também afirmou que a fundamentação per relationem seria inválida, pois a representação do Ministério Público apenas incluiu os pacientes em lista genérica, sem justificativa específica.

O TJ/MG negou o pedido, ao entender que o habeas corpus era inadequado, por inexistir ameaça à liberdade de locomoção, e que a decisão estaria fundamentada ao adotar os argumentos do parquet.

STJ: Ministro anula quebra de sigilo bancário por falta de fundamentação individualizada.(Imagem: Freepik)

Falta de fundamentação individual invalida medida

Ao analisar o caso, o ministro afastou a preliminar de inadequação da via, destacando que o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades capazes de comprometer a validade da ação penal, ainda que não haja restrição imediata à liberdade.

No mérito, verificou que a decisão apresentou fundamentação concreta apenas em relação a alguns investigados, sem mencionar os pacientes ou indicar elementos que os vinculassem ao esquema. A inclusão de seus nomes ocorreu por remissão genérica à representação ministerial, que também não trouxe justificativa individualizada.

O ministro ressaltou que a técnica de fundamentação per relationem é admitida, mas exige a incorporação de argumentos concretos e específicos, o que não ocorreu. A ausência de individualização das condutas e da necessidade da medida torna o decreto genérico e incompatível com o art. 93, IX, da CF.

Diante disso, concluiu pela nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal em relação aos pacientes, alinhando-se à jurisprudência do STJ que exige fundamentação individualizada para medidas invasivas.

Assim, concedeu a ordem para anular o acórdão do TJ/MG e a decisão de primeiro grau, na parte em que determinou a quebra de sigilo dos pacientes, bem como as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP.

O escritório Carneiros Advogados atua no caso.

Leia a íntegra da decisão.

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