A 1ª turma do STF referendou liminar que suspendeu a penhora e a alienação judicial de imóvel utilizado como templo religioso pela Igreja Assembleia de Deus, em Cornélio Procópio/PR.
A medida foi concedida em reclamação que questiona decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, no cumprimento de sentença relacionado a dívida decorrente de contrato de compra e venda de veículo. No caso, o imóvel, com área de 721 m² e destinado a atividades religiosas e educacionais, chegou a ser arrematado por terceiro.
Ao deferir a cautelar, o relator, ministro Flávio Dino, apontou que a constrição recaiu sobre bem reconhecidamente utilizado como templo religioso, sem análise de meios executivos menos gravosos, conforme previsto no art. 805 do CPC.
O ministro destacou que a controvérsia ultrapassa o aspecto patrimonial, pois a penhora e a alienação do imóvel podem afetar diretamente o exercício da liberdade religiosa, protegida pelo art. 5º, VI, da Constituição.
Também considerou presentes os requisitos para concessão da medida, diante do risco de prejuízo irreversível às atividades religiosas, já que o imóvel havia sido arrematado.
Com o referendo, ficam suspensos os efeitos da penhora e dos atos executivos dela decorrentes até o julgamento final da reclamação.
- Processo: Rcl 91.841
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