A 1ª turma do TRT da 24ª região manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a trabalhadora alvo de ofensas racistas no ambiente profissional.
Conforme relatado, a empregada era constantemente alvo de expressões depreciativas proferidas por seu superior hierárquico direto, encarregado de jardinagem. Entre os termos utilizados estavam “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”.
Na ação, uma testemunha confirmou a versão apresentada, afirmando que presenciou diversas vezes o comportamento do superior e que as falas ofensivas eram recorrentes no cotidiano de trabalho. Segundo o depoimento, ambos atuavam no mesmo setor e houve, inclusive, tentativa de advertência ao encarregado diante das manifestações inadequadas.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a gravidade das ofensas e seus reflexos na esfera pessoal da trabalhadora.
Ao fixar indenização em R$ 15 mil, o magistrado considerou "a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima".
Dano moral presumido
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes dispensam prova de prejuízo concreto.
Segundo o magistrado, “se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”.
O relator fundamentou o entendimento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição, bem como nos arts. 186 e 927 do CC. Também ressaltou que a definição do valor indenizatório deve considerar a repercussão dos fatos, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto valores irrisórios.
Além disso, observou os parâmetros do art. 223-G da CLT e entendimento do STF nas ADIns 6.050, 6.069 e 6.082 sobre indenizações por dano moral na Justiça do Trabalho, e reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, com base no art. 932, III, do CC.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação, confirmando o dever de indenizar diante da prática de conduta discriminatória no ambiente de trabalho.
Informações: TRT da 24ª região.