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STJ aumenta indenização a PM vítima de homofobia em redes sociais

Para ministros da 3ª turma da Corte, fala homofóbica não pode ser acobertada por "liberdade de expressão".

5/5/2026
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A 3ª turma do STJ elevou para R$ 10 mil a indenização devida a policial militar alvo de comentário homofóbico em rede social, ao reconhecer que a manifestação ultrapassou os limites da liberdade de expressão e configurou dano moral.

Em 1ª instância, a condenação havia sido fixada em R$ 1.850. No TJ/SP, houve voto vencido que sugeria a majoração para R$ 5 mil, mas o valor não foi alterado.

Ao analisar o recurso especial, a 3ª turma da Corte da Cidadania acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi e, após sugestão da ministra Daniela Teixeira, decidiu aumentar a indenização.

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Entenda o caso

A ação foi proposta por PM que alegou ter sido alvo de comentário discriminatório após publicar, em rede social, foto em que aparecia beijando o namorado durante evento de formatura.

Na publicação, o réu questionou a orientação sexual do autor e afirmou: "Se for 'gayzar', não use farda quando estiver gayzando", em referência ao exercício da função policial.

No STJ

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo sofrer restrições quando necessária à proteção de outros direitos constitucionais relevantes.

A ministra enfatizou que a orientação sexual é atributo da personalidade e, como tal, merece tutela jurídica. Nesse contexto, destacou diretrizes do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero e referências internacionais de proteção aos direitos da população LGBTQIA+.

Segundo a relatora, a manifestação analisada revelou nítido conteúdo preconceituoso, com intenção de diferenciar a vítima no exercício de sua função pública, o que gerou constrangimento e repercussões negativas em sua vida pessoal e profissional.

Ainda que a conduta não se enquadre, necessariamente, em crimes contra a honra, a ministra ressaltou que houve violação a direitos da personalidade, o que enseja reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

Por fim, concluiu que não há justificativa para manifestações discriminatórias no Estado de Direito, afastando a ideia de "homofobia sem potencial ofensivo".

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