A Corte Especial do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 6, o julgamento do Tema 1.225 que discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra pessoa jurídica de direito público em razão da insolvência de concessionária de serviço público.
Relator do caso, o ministro Raul Araújo apresentou voto pela inviabilidade do redirecionamento automático, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Entenda o caso
A controvérsia trata da inclusão do ente público concedente na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento e sem que conste do título executivo judicial.
Na prática, a questão é se, diante da insolvência da concessionária responsável pelo dano, o credor pode redirecionar a execução ao poder público.
De forma subsidiária, também está em debate o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para esse redirecionamento.
O tema reúne seis recursos especiais paradigmas, com a suspensão nacional de processos relacionados à matéria.
Sustentações orais
As sustentações evidenciaram divergência sobre os limites da responsabilização do poder público, com destaque para impactos econômicos e regulatórios, como aumento de custos, desequilíbrio contratual e reflexos tarifários.
Pela parte credora, o advogado Rafael Raimundo Teixeira Pimentel defendeu o redirecionamento da execução após a comprovação da insolvência da concessionária, sustentando que a responsabilidade do ente público é subsidiária.
Argumentou que, em ações ajuizadas sob o CPC/73, não se pode exigir a participação do poder concedente na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica. Também defendeu que a prescrição se inicia com a ciência da insolvência.
Em sentido oposto, o advogado Diogo Lopes Barbosa Leite, pelo município do Rio de Janeiro, sustentou que o redirecionamento viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de afrontar os limites subjetivos da coisa julgada, ao impor obrigação a ente que não integrou a fase de conhecimento. Defendeu ainda que eventual responsabilização deve observar requisitos rigorosos e que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado.
Como amicus curiae, a União alertou que a medida pode transformar o Estado em garantidor universal, com risco de transferência ao poder público dos prejuízos da atividade privada e impacto no modelo de concessões.
Na mesma linha, João Marcelo Torres Quinelato destacou que a jurisprudência do STJ veda a execução contra quem não participou da fase de conhecimento e que o redirecionamento desestrutura o regime de concessões, deslocando riscos do particular ao Estado.
Pelo Estado de São Paulo, a advogada Lannara Cavalcante Nunes destacou impactos práticos da tese, como possível aumento tarifário, e defendeu que o redirecionamento viola garantias processuais e ignora mecanismos para tratamento da insolvência.
Voto do relator
Ao iniciar a apresentação do voto, o ministro Raul Araújo informou que faria apenas a leitura de parte da ementa, diante do pedido de vista já anunciado.
Na síntese apresentada, o relator entendeu que é inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença ao poder concedente, apenas em razão da posterior insolvência da concessionária.
Segundo o ministro, a medida viola os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal, especialmente diante da ausência de participação do ente público na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 506 e 513, §5º do CPC.
O relator também indicou que a discussão sobre o termo inicial da prescrição ficou prejudicada no caso.
Tese proposta
O ministro propôs a seguinte tese:
“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder público concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação dos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal.”
No caso concreto, votou por dar provimento aos recursos do poder público e negar provimento aos dos particulares.
Com o pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso.