A Corte Especial do STJ rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra Gabriela Caldas Rosa de Macedo, ex-chefe de gabinete da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, no âmbito da Operação Faroeste.
A denúncia imputava à Gabriela Macedo os crimes previstos no art. 2º da lei 12.850/13, sob a alegação de participação em suposto “núcleo de defesa social”, que teria atuado para embaraçar investigações relacionadas à Operação Faroeste.
Ausência de justa causa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Og Fernandes, concluiu que os elementos apresentados pelo MPF eram “meramente conjecturais” e insuficientes para demonstrar vínculo estável e permanente entre os denunciados e a suposta organização criminosa.
O voto destacou que os diálogos e referências utilizados pela acusação não revelavam “prévio ajuste de vontades ou atuação integrada na estrutura criminosa”.
Segundo a decisão, “faltam indícios consistentes de ânimo associativo estável e permanente” e não houve demonstração concreta de efetivo embaraço às investigações, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 2º, §1º, da lei de organizações criminosas.
Para o ministro, as imputações formuladas estavam apoiadas em “meras deduções ou referências genéricas”, sem suporte probatório mínimo apto a justificar a abertura da ação penal.
Acompanhando o entendimento, o colegiado rejeitou integralmente as acusações de organização criminosa e embaraço à investigação em relação aos integrantes do chamado “núcleo da defesa social”, entendimento que levou à rejeição da denúncia ofertada contra Gabriela.
Operação Faroeste
Deflagrada em 2019, a Operação Faroeste apurou um suposto esquema de comercialização de decisões judiciais envolvendo disputas fundiárias no oeste da Bahia. No julgamento, o STJ recebeu parcialmente a denúncia, tão somente em relação aos investigados ligados aos supostos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, rejeitando as demais acusações consideradas desprovidas de justa causa, reconhecendo, portanto, a inexistência do famigerado “núcleo de defesa social”.
455388
A atuação defensiva foi conduzida pelo escritório Nabor Bulhões, em parceria com o Rosa Dias Guerra Advogados, por meio da advogada Daniela Rosa Alves Coelho, sócia do escritório e advogada criminalista, demonstrando a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.
Além da atuação perante o STJ, o Rosa e Dias Guerra Advogados também atuou na esfera administrativa em defesa da ex-chefe de gabinete da SSP/BA, em procedimento relacionado aos mesmos fatos, sob a condução da advogada Juliana Dias Guerra e de Larissa Valadares Faim Carmona.
No âmbito do PAD, a Comissão Processante, diante da ausência de enquadramento legal da conduta como infração disciplinar, propôs a absolvição da servidora Gabriela Caldas Rosa de Macedo por inexistência de infração disciplinar, recomendando o arquivamento dos autos por atipicidade.
Para a defesa, a decisão representa o reconhecimento da inexistência de elementos concretos que sustentassem as acusações formuladas pelo MPF e o reestabelecimento da verdade.
“O acórdão reafirma que o processo penal não pode se apoiar em conjecturas ou presunções, exigindo prova mínima séria e individualizada para o recebimento de uma denúncia”, afirmaram os advogados.
- Processo: Inq 1.657