A juíza do Trabalho substituta Itatiara Meurilly Silva Lourenço, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, condenou empresa a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a candidata que teve frustrada a expectativa de contratação após ser aprovada em processo seletivo, entregar documentos, ter salário e jornada definidos e realizar exame admissional.
Para a magistrada, a conduta da empresa violou os deveres de boa-fé, lealdade e confiança que também incidem na fase pré-contratual.
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Entenda o caso
A candidata relatou que participou de processo seletivo e recebeu confirmação de aprovação. Após o contato inicial, a empresa comunicou a aprovação, solicitou documentos, definiu salário de R$ 4 mil e escala de trabalho, além de encaminhá-la para exame admissional, realizado em 12/11/25.
De acordo com a trabalhadora, esses atos criaram expectativa legítima e concreta de contratação, posteriormente frustrada de forma abrupta e injustificada. A comunicação de que não seria contratada ocorreu apenas em 15/12/25, mais de um mês após a realização do exame admissional.
Em defesa, a empresa negou promessa de emprego e afirmou que a candidata apenas avançou para nova etapa do processo seletivo. Sustentou, ainda, que a não contratação ocorreu em razão de reprovação no exame médico admissional, o que configuraria exercício regular de direito.
Exame admissional criou confiança legítima na contratação
Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a responsabilidade civil pré-contratual, no âmbito trabalhista, é fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da lealdade, os quais devem orientar todas as fases da relação negocial, inclusive antes da formalização do contrato.
Segundo a decisão, esses princípios impõem deveres anexos de conduta, como os deveres de informar, proteger e não frustrar a confiança depositada pela outra parte.
No caso concreto, a juíza considerou que as provas, especialmente conversas de WhatsApp juntadas aos autos, demonstraram que as tratativas ultrapassaram a fase inicial de sondagem. Para a magistrada, a solicitação de documentos, a definição de salário e escala e, sobretudo, a realização de exame admissional foram suficientes para gerar na candidata uma “certeza moral da contratação”.
Dever de boa-fé e lealdade
A julgadora ressaltou que, na prática das relações de trabalho, o exame admissional costuma sinalizar a fase final do processo de admissão. Por isso, a empresa criou uma confiança qualificada de que a contratação seria efetivada.
Outro ponto considerado relevante foi o intervalo de mais de um mês entre o exame admissional e a comunicação da não contratação. Para a juíza, o lapso temporal foi injustificável e violou o dever de lealdade, pois manteve a trabalhadora em estado de incerteza e expectativa.
A sentença destacou que, se a reprovação no exame médico era de fato o motivo da não contratação, a empresa deveria ter informado a candidata imediatamente, permitindo que ela buscasse outras oportunidades. Ao postergar a decisão e a comunicação, a reclamada, segundo a magistrada, agiu de forma negligente e abusou de seu direito, praticando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do CC.
Com esse entendimento, concluiu que a frustração de uma expectativa concreta e justificada configurou dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria gravidade da conduta.
Assim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou pela trabalhadora.
- Processo: 1002840-47.2025.5.02.0603
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