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STJ anula empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico

Para 3ª turma, contratação não dispensa formalidades legais destinadas a garantir a manifestação de vontade do consumidor.

12/5/2026
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Contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento são nulos quando não observam as formalidades legais de proteção à manifestação de vontade.

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para dar provimento ao recurso e reconhecer que a contratação digital, por si só, não afasta a exigência prevista no art. 595 do CC, que exige assinatura a rogo, feita por terceiro, e duas testemunhas.

Entenda o caso

O recurso discutia a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em terminal de autoatendimento por pessoa analfabeta.

A parte recorrente sustentava que a contratação eletrônica não dispensaria a observância das formalidades legais necessárias para garantir a manifestação de vontade do consumidor. O objetivo era declarar a nulidade dos ajustes e restabelecer a sentença de 1º grau.

Voto do relator

Ao votar, o ministro Cueva afirmou que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. No entanto, em contratos escritos, sua manifestação de vontade exige forma especial.

Segundo o relator, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas não são meras formalidades. Elas funcionam como garantia protetiva para assegurar que a pessoa compreendeu minimamente o conteúdo da obrigação assumida.

Para Cueva, a evolução tecnológica e o uso de ambiente digital de contratação não eliminam essas salvaguardas legais.

O ministro destacou que o uso de cartão com chip e senha pessoal serve para autenticar o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade necessária para contratar novas obrigações complexas e onerosas.

Na avaliação do relator, a autorização para operações bancárias comuns, como movimentações básicas da conta, não pode ser estendida automaticamente à contratação de empréstimos consignados e serviços acessórios.

Cueva afirmou que a falta das formalidades exigidas pelos arts. 104 e 595 do CC gera nulidade absoluta do negócio jurídico.

Segundo o ministro, a disponibilização e o uso do dinheiro não convalidam o contrato nulo nem suprem a ausência de consentimento qualificado.

No entanto, para evitar enriquecimento sem causa, o consumidor deve restituir os valores efetivamente recebidos, com possibilidade de compensação com os descontos indevidos feitos pela instituição financeira.

Restituição

A turma deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos contratos, com retorno das partes ao estado anterior. Ficou determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pelo banco.

Também foi fixado que a correção monetária incide desde cada desconto indevido e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação pela Selic, sem cumulação com outros índices.

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