O juiz Felipe Handro, 6ª vara federal Cível da SJ/AP, afastou a exigência de CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária para execução de contrato de repasse firmado entre o município de Itaubal/AP e a União destinado à pavimentação do Ramal do Hilário, área rural da cidade.
Magistrado julgou parcialmente procedente ação ajuizada pelo município contra a União e a Caixa Econômica Federal.
O caso
Segundo os autos, o município buscava impedir que a ausência de regularidade previdenciária inviabilizasse a formalização do contrato de repasse voltado à pavimentação de estrada vicinal utilizada pela população rural.
O ente municipal sustentou que a obra possui caráter social por garantir acesso da população a serviços de saúde e educação, além de favorecer o escoamento da produção rural.
Na ação, a União defendeu a constitucionalidade das sanções previdenciárias previstas na lei 9.717/98 e alegou que obras de pavimentação não se enquadram no conceito de ações sociais previsto na legislação.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que o STF, no Tema 968 da repercussão geral, validou a exigência do CRP para transferências voluntárias e celebração de convênios. Contudo, destacou que o próprio precedente admite controle judicial quando a restrição comprometer políticas públicas essenciais.
Segundo o juiz, a pavimentação da estrada vicinal possui natureza de assistência social indireta, pois contribui para acessibilidade, dignidade e melhoria das condições de vida da população local.
A sentença também observou que o contrato de repasse já havia sido assinado e publicado no Diário Oficial da União após concessão de tutela de urgência no processo.
Com isso, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que União e Caixa se abstenham de exigir o CRP exclusivamente para fins de execução e repasse dos recursos do contrato.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1024492-46.2024.4.01.3100
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