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Supremo julga procedente ADIn contra expressão contida em lei paulista que proíbe corte de energia, água e gás sem aviso prévio

Por maioria de votos, os ministros do STF julgaram procedente a ADIn 3729, na qual o governo do estado de São Paulo questionava a expressão "energia elétrica" contida no caput do artigo 1º da Lei estadual n°. 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.

19/9/2007


Proibido

Supremo julga procedente ADIn contra expressão contida em lei paulista que proíbe corte de energia, água e gás sem aviso prévio

Por maioria de votos, os ministros do STF julgaram procedente a ADIn 3729 (clique aqui), na qual o governo do estado de São Paulo questionava a expressão "energia elétrica" contida no caput do artigo 1º da Lei estadual n°. 11.260/02 (clique aqui). A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.

A lei paulista, entre outros aspectos, estabelece que a suspensão do abastecimento só poderá acontecer após 15 dias, contados a partir da data da comunicação escrita, por parte da empresa prestadora do serviço, ao proprietário ou ocupante do imóvel. Ainda segundo a norma, o descumprimento da medida acarretará multa de 100 unidades fiscais do estado de São Paulo para cada infração cometida.

O governo de São Paulo sustentava, em síntese, que a expressão "energia elétrica", por tratar de matéria referente à prestação de serviço de energia elétrica, viola os artigos 21, inciso XII, alínea "b", e 22, inciso IV, da Constituição Federal (clique aqui). "Não poderia, assim, o estado-membro estabelecer regulamentação paralela sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica ou a disciplina da supressão do seu fornecimento sendo a União o Poder concedente e, além disso, o ente federativo autorizado pelo constituinte a legislar sobre o assunto", alegava.

Julgamento

"O Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais", declarou o ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, destacando o da ADIn 2337.

Mendes acrescentou, ainda, que a Lei federal nº. 8.987/95 (clique aqui) já dispõe, em seu artigo 7º, a respeito dos direitos e das obrigações dos usuários do serviço público. Assim, segundo o relator, a norma estadual questionada possui previsão expressa no artigo 91, caput, inciso I e parágrafo 1º da Resolução n°. 456/00, alterada pela Resolução n°. 614/02, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conforme esta norma, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor em algumas situações, como no caso de atraso do pagamento de fatura.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as razões expostas em seu voto são suficientes para concluir, na linha da jurisprudência da Corte, pela procedência da ação direta. O relator foi seguindo pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo Relacionado: ADIn 3729 - clique aqui

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