A 2ª turma do TST manteve o direito de advogados de sindicato ao recebimento de honorários advocatícios mesmo após uma bancária renunciar aos valores que receberia em ação coletiva.
O colegiado entendeu que a desistência da trabalhadora não pode atingir parcela fixada em decisão já transitada em julgado.
O caso teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba - SEEB/PB contra instituição financeira. Na demanda, o banco foi condenado ao pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras a empregados que exerciam a função de assistente de negócios.
Diante do elevado número de beneficiários, o sindicato pediu a individualização da execução para facilitar o repasse dos valores aos trabalhadores contemplados pela decisão.
Durante a fase de execução, uma bancária apresentou petição renunciando aos créditos decorrentes da ação coletiva. Segundo informou, ela optou por buscar os valores por meio de ação individual própria.
O juízo de 1ª instância acolheu o pedido de renúncia por considerar que a trabalhadora poderia desistir dos créditos reconhecidos em seu favor.
O sindicato recorreu sob o argumento de que a renúncia poderia alcançar apenas os valores pertencentes à bancária, e não os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da entidade sindical, titulares do direito à verba.
Apesar disso, o TRT da 13ª região entendeu que, com a renúncia da trabalhadora aos créditos da ação coletiva, também deixaria de existir o direito do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios.
Ao analisar o recurso no TST, a ministra Liana Chaib destacou que a jurisprudência predominante da Corte afasta a possibilidade de a renúncia do trabalhador atingir os honorários advocatícios fixados na ação coletiva.
Segundo a relatora, por se tratar de ato unilateral, a renúncia não pode modificar direito pertencente aos advogados nem alterar verba definida por decisão transitada em julgado.
Com o entendimento, a 2ª turma determinou o retorno do processo ao TRT da 13ª região para prosseguimento da execução em relação aos créditos de honorários advocatícios.
- Processo: 402-24.2020.5.13.0003
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