A 6ª turma do STJ reduziu de 55 anos para 33 anos e 2 meses de reclusão a pena imposta a policial civil condenado por crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro, concussão e organização criminosa, em caso envolvendo a atuação de agentes lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro.
O colegiado analisou dois habeas corpus relatados pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
No HC 517.889, a turma, por unanimidade, denegou a ordem e manteve a validade da atuação da Subsecretaria de Inteligência do estado do Rio de Janeiro. Já no HC 574.871, os ministros concederam parcialmente a ordem para afastar parte da condenação e readequar a classificação jurídica de um dos crimes.
Entenda o caso
O réu foi condenado por integrar grupo de policiais civis acusado de exigir valores de empresas no Rio de Janeiro. Segundo os autos, os agentes teriam se valido da função pública para cobrar quantias em dinheiro e, em alguns episódios, deixar de praticar atos de ofício ou evitar prejuízos decorrentes de fiscalizações e autuações.
A pena inicialmente fixada foi de 76 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de multa. Posteriormente, o TJ/RJ reduziu a reprimenda para 55 anos.
Nos habeas corpus, a defesa alegou, em síntese, nulidades na investigação, ilicitude de provas, suposta infiltração irregular de agente de inteligência, atipicidade de algumas condutas, necessidade de desclassificação de delitos e erro na dosimetria.
No HC 517.889, a defesa sustentou que a CINT teria extrapolado os limites da atividade de inteligência e realizado atos próprios de investigação criminal sem prévia ciência do MP ou da autoridade judicial. Também afirmou que uma agente teria atuado com identidade falsa em uma das empresas supostamente vítimas, o que, para a defesa, configuraria infiltração policial sem autorização judicial.
Já no HC 574.871, a defesa questionou a tipificação de parte dos fatos. Argumentou que, em alguns episódios, o réu teria atuado apenas em momento posterior, como recebedor de valores, sem participar da exigência inicial. Também pediu que condutas classificadas como extorsão ou extorsão mediante sequestro fossem enquadradas como concussão, além da revisão da pena.
Atuação da inteligência foi lícita
Ao analisar o primeiro habeas corpus, Schietti afirmou que o caso era de extrema complexidade e destacou que as nulidades apontadas pela defesa já haviam sido examinadas pela própria 6ª turma em julgamento anterior envolvendo corréu. Segundo o relator, esse entendimento também foi mantido em habeas corpus na 2ª turma do STF.
O ministro explicou que a atividade de inteligência policial criminal busca identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na área de segurança pública. Embora não se confunda com investigação criminal, seus resultados podem subsidiar a produção de provas, desde que o material seja juntado ao processo e submetido ao contraditório.
Para Schietti, a CINT realizou atividades típicas de inteligência devidamente regulamentadas, como entrevistas, análise de imagens e consulta a registros de bancos de dados. Depois, o órgão encaminhou relatório técnico sigiloso ao Ministério Público, que instaurou a investigação criminal.
"No estado do Rio de Janeiro, além de suas funções próprias, a CINT também tinha a atribuição legal de prestar apoio operacional aos órgãos de investigação", explicou.
Infiltração policial
O relator também afastou a alegação de infiltração irregular. Ressaltou que a agente vinculada à CINT, sob identidade falsa, apenas representou o ofendido nas tratativas de pagamento indevido, sem se introduzir na organização criminosa para ganhar a confiança de seus integrantes ou obter provas sobre o funcionamento do grupo.
"Se o policial lotado na CINT, sob identidade falsa, representou o ofendido nas negociações do pagamento indevido, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa, com o propósito de identificar e ganhar a confiança de seus membros, ou obter provas sobre o funcionamento do bando e outros crimes, não há que se falar em infiltração policial."
Schietti ainda considerou lícita a gravação ambiental feita por colaborador premiado. No caso, o advogado que decidiu colaborar com a Justiça registrou diálogo com policiais no momento da entrega de dinheiro, com equipamentos fornecidos pelo Estado.
"A agravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal."
Segundo o ministro, a gravação não demonstrava a concussão em si, mas apenas a negociação e a entrega posterior de R$ 30 mil. Ressaltou que o crime de concussão já estava consumado com a simples exigência da vantagem indevida, independentemente do pagamento. A entrega dos valores, portanto, representava mero exaurimento do delito.
"Assim, ainda que se desconsiderasse a gravação ambiental, isso não afastaria, no nosso caso, a consumação da concussão nem a condenação por esse crime."
Relator diferencia concussão, extorsão e extorsão mediante sequestro
No HC 574.871, o ponto central do voto foi a análise da classificação jurídica das condutas atribuídas ao réu.
Schietti explicou que, na concussão, o agente público se vale do temor gerado pelo cargo para exigir vantagem indevida relacionada à função que exerce. A extorsão, por outro lado, pressupõe grave ameaça ou violência, inclusive de atuação arbitrária e ilegal. Já a extorsão mediante sequestro exige a privação da liberdade da vítima para obtenção de vantagem como condição ou preço do resgate.
A partir dessa distinção, o relator concluiu que um dos episódios de cobrança indevida não deveria permanecer enquadrado como extorsão. Para S.Exa., naquele fato específico, a conduta se ajustava melhor ao crime de concussão, por envolver a exigência de vantagem indevida por policial no contexto da função pública.
Condenação por uma das extorsões mediante sequestro foi afastada
Quanto às acusações de extorsão mediante sequestro, o ministro afirmou que, em tese, o tipo penal estava configurado quando policiais exigem valor elevado como condição para liberar funcionários de empresa mantidos em ambiente de delegacia de forma clandestina, sem apresentação à autoridade competente, lavratura de flagrante ou formalização da situação.
No entanto, em um dos episódios, o relator entendeu que a condenação do réu não poderia subsistir.
"Os fatos narrados se amoldam à extorsão mediante sequestro, mas o ilícito não deve subsistir em relação a uma das vítimas, ante ausência de provas que demonstrem que o paciente tinha conhecimento, participou ou aderiu ao crime-fim da organização criminosa. A absolvição quanto a esse fato é possível em habeas corpus diante da absoluta falta de indicação de provas que sustentem a condenação."
Pena foi reduzida em cerca de 22 anos
Com a revisão, subsistiu apenas uma condenação por extorsão mediante sequestro. O relator também readequou a continuidade delitiva e refez o cálculo das penas, chegando ao total de 33 anos e 2 meses de reclusão e 55 dias-multa.
Schietti manteve, porém, as causas de aumento relacionadas ao uso de arma de fogo e à participação de servidor público na organização criminosa. Destacou que crimes praticados por policiais civis valendo-se dessa condição prejudicam e deslegitimam as instituições governamentais.
Ao final, a 6ª turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem no HC 574.871 para reclassificar um dos crimes como concussão, absolver o réu de uma imputação de extorsão mediante sequestro e readequar a fração de continuidade delitiva.