A 2ª turma do STJ adiou julgamento de ação que discute a obrigação de informar, nos rótulos de produtos diet e light, a margem de tolerância de até 20% nos valores nutricionais declarados nas embalagens.
O colegiado acolheu, por maioria, questão de ordem apresentada pelo subprocurador-geral da República Mario Luiz Bonsaglia, que pediu nova vista dos autos para atualização de parecer do MPF.
Questão de ordem
Durante sessão, Mario Luiz afirmou que o parecer apresentado pelo MPF nos autos é de 2016 e estaria desatualizado diante das mudanças regulatórias e das manifestações posteriores da Anvisa no Supremo.
Segundo o subprocurador-geral, o Ministério Público Federal não teve oportunidade de se manifestar novamente nesta fase processual, o que comprometeria “o equilíbrio que tem de haver entre as partes em litigância” e prejudicaria a atuação constitucional do órgão na defesa de interesses difusos e coletivos.
Diante disso, levantou questão de ordem para o retorno dos autos ao MPF.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou contra o pedido de adiamento. S. Exa. afirmou que o STJ apenas cumpre determinação do Supremo para realizar novo julgamento, observando que “o feito está em ordem” e que “quem quis falar pôde falar”.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ministro Francisco Falcão, porém, divergiu da relatora e defendeu a concessão de nova vista ao Ministério Público. Para S. Exa., permitir a manifestação do MPF não representaria atraso significativo no andamento do processo.
“Dr. Mário é um dos mais antigos subprocuradores no tribunal, o que ele está pleiteando é uma vista, isso vai levar 15 dias, 20 dias, o processo depois vem e vai ser julgado”, afirmou.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.
Ao final, a turma decidiu, por maioria, acolher a questão de ordem suscitada pelo subprocurador-geral da República e adiar o julgamento para a próxima sessão. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Entenda o caso
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a Anvisa. Na ação, o órgão questiona a ausência de informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de variação de até 20% nos valores nutricionais indicados nos rótulos de alimentos.
A discussão surgiu porque a própria regulamentação da Anvisa admitia essa margem de tolerância, sem exigir, contudo, que ela fosse expressamente informada ao consumidor. Para o MPF, a omissão viola o direito à informação previsto no CDC.
Em julgamento anterior, o STJ entendeu que o consumidor tem direito de conhecer a existência dessa variação nutricional. A Corte afirmou que o dever de informação exige atuação ativa do fornecedor e que o silêncio sobre dado relevante pode configurar publicidade enganosa por omissão.
O tribunal também destacou que os rótulos representam o meio mais simples e eficiente para transmitir informações ao consumidor, especialmente em relação a alimentos e medicamentos, e avaliou que a inclusão da advertência não acarretaria custo excessivo às empresas.
Na ocasião, o recurso foi parcialmente provido para reconhecer a necessidade de informação clara sobre a margem de tolerância de 20% admitida nos valores nutricionais dos produtos.
O processo retornou ao STJ após decisão do STF, que determinou novo julgamento para adequação ao entendimento firmado no Tema 698, relativo aos limites da atuação judicial na implementação de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais.
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- Processo: REsp 1.537.571