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Para STJ, ação de ressarcimento do Sistema S tem natureza privada

Corte Especial reconheceu competência da 3ª turma para julgar, ainda que valores sejam fiscalizados pelo TCU.

20/5/2026
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A Corte Especial do STJ definiu que compete à 3ª turma do STJ, especializada em direito privado, julgar ação de cobrança ajuizada por entidades do Sistema S para ressarcimento de valores apontados pelo TCU como superfaturados em contratos de obras e serviços.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ao entender que a natureza da relação jurídica discutida é privada, ainda que haja fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre os recursos empregados.

Entenda

O caso envolve ação indenizatória em que entidades integrantes dos serviços sociais autônomos buscam recuperar cerca de R$ 8 milhões relativos a contratos de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. O TCU havia identificado superfaturamento nos valores pagos.

Ao julgar, ministra Nancy Andrighi reportou tratar-se de matéria de direito público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das turmas da 1ª seção. 

Do outro lado, ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é regida por normas de direito privado, suscitando conflito negativo de competência. 

Cabe à 3ª turma do STJ julgar ação de ressarcimento do sistema S.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Voto do relator

Ao votar, Sebastião Reis Júnior destacou que o art. 9º do regimento interno do STJ estabelece que a competência das turmas e seções é definida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. Segundo o ministro, embora o TCU exerça fiscalização sobre os recursos administrados pelas entidades, isso não altera o regime jurídico da demanda.

O relator lembrou que o STF já reconheceu a natureza privada dos serviços sociais autônomos e das contribuições que integram seu patrimônio. Citou precedente da Corte Suprema no qual se assentou que essas entidades possuem personalidade jurídica de direito privado.

O ministro ressaltou que os contratos questionados tinham por objeto obras em unidades operacionais em Guarulhos e Itabuna, destinadas à melhoria dos serviços e ao incremento do patrimônio das próprias entidades.

Não há discussão acerca de lesão ao patrimônio público”, afirmou.

Segundo o ministro, o fato de o TCU fiscalizar a aplicação dos recursos, nos termos da lei 8.443/92, não transforma a natureza jurídica da lide em matéria de direito público.

Divergência

Em voto divergente, ministro Raul Araújo reconheceu que os serviços sociais autônomos possuem natureza privada, mas enfatizou que os recursos administrados por essas entidades têm origem em contribuições sociais de natureza tributária.

Para S. Exa., justamente por se tratar de verbas arrecadadas compulsoriamente e submetidas ao controle do TCU, as controvérsias envolvendo eventual superfaturamento deveriam ser apreciadas pela 1ª seção, responsável pelos temas de direito público.

O correto emprego da receita tributária auferida por essas entidades privadas justificaria, segundo o ministro, o deslocamento da competência para os órgãos especializados em direito público.

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento do relator, fixando-se a competência da 3ª turma do STJ para o julgamento da controvérsia.

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