A Corte Especial do STJ decidiu que não é necessário o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso subsequente tiver como único objetivo discutir a própria penalidade aplicada.
Por maioria, o colegiado entendeu que, nessa hipótese específica, a exigência compromete o direito de defesa e o controle jurisdicional da sanção.
O caso
O caso analisado envolvia acórdão da 2ª turma que deixou de conhecer recurso especial por ausência do depósito prévio da multa imposta em agravo interno considerado manifestamente inadmissível.
Relator do caso, em sessão nesta quarta-feira, 20, ministro João Otávio de Noronha reforçou orientação consolidada no STJ de que o recolhimento da multa constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da Justiça.
Segundo Noronha, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui requisito objetivo para admissibilidade de novos recursos, independentemente do conteúdo da insurgência recursal.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Sérgio Kukina.
Situação excepcional
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Para S. Exa., a controvérsia submetida à Corte Especial não dizia respeito à regra geral de exigibilidade do depósito, mas a situação excepcional em que o recurso é interposto exclusivamente para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada.
Segundo o ministro, exigir o recolhimento da penalidade justamente para viabilizar a discussão sobre sua legalidade “não se mostra juridicamente adequado”.
Conforme destacou, a interpretação literal do art. 1.021, § 5º, do CPC, dissociada das garantias do contraditório e da ampla defesa, produz consequência incompatível com o devido processo legal, ao impedir o controle jurisdicional da sanção.
Og Fernandes ressaltou ainda que o recurso voltado exclusivamente à desconstituição da multa não reproduz necessariamente a controvérsia já apreciada nem pode ser automaticamente classificado como protelatório.
Nesse sentido, citou precedente da 3ª turma segundo o qual a multa somente impede o conhecimento de recursos que reproduzam discussão já decidida em contexto de abuso do direito de recorrer.
Também mencionou julgamento anterior da própria Corte Especial de sua relatoria, em que se reconheceu não ser exigível o depósito prévio quando o recurso posterior busca exclusivamente discutir a incidência da penalidade processual.
Ao acompanhar a divergência, ministro Raul Araújo afirmou que obrigar a parte a recolher a multa para depois recorrer contra ela configura ato incompatível com a vontade de recorrer, hipótese que o art. 1.000 do CPC considera aceitação tácita da decisão judicial.
Segundo Raul, a tradição processual brasileira sempre afastou a exigência de pagamento prévio quando o próprio dever de pagar é objeto de controvérsia. O ministro observou que o CPC apenas excepciona expressamente determinadas hipóteses, como no art. 520, § 3º, relativo à multa no cumprimento de sentença.
No mesmo sentido, ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que exigir o pagamento da multa para discutir sua imposição esvaziaria o próprio interesse recursal.
O entendimento também foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cuêva e Sebastião Reis Júnior.
- Processo: EAREsp 2.082.431