Nesta quinta-feira, 21, o STF começou a analisar, em sessão plenária, ação que discute critérios para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.
O julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, ocasião em que se formou placar de 5 a 1 pela adoção de regras mais objetivas para a concessão do benefício, como a fixação de teto salarial de R$ 5 mil e a exigência de comprovação da hipossuficiência.
Com o pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin, no entanto, o placar foi zerado e a análise será reiniciada em sessão presencial.
Nesta tarde, foram ouvidas as sustentações orais. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.
O caso
A ação foi proposta pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e questiona a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista que disciplinam os requisitos para concessão da gratuidade de Justiça.
As normas condicionam o benefício à comprovação de insuficiência de recursos e estabelecem um critério objetivo: a presunção de hipossuficiência para trabalhadores que recebem até 40% do teto do RGPS, valor que atualmente corresponde a cerca de R$ 3,2 mil.
A controvérsia central consiste em definir se a concessão da Justiça gratuita pode se basear apenas na autodeclaração de hipossuficiência ou se exige prova efetiva da incapacidade financeira. O tema tem gerado divergências também no âmbito do próprio Judiciário.
No plenário virtual
No julgamento virtual, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das regras da CLT, conferindo interpretação conforme a Constituição para admitir a autodeclaração como meio válido de comprovação da insuficiência de recursos, salvo impugnação.
Para o ministro, a solução preserva o acesso à Justiça ao reconhecer que a declaração do trabalhador possui presunção relativa de veracidade, em consonância com as regras previstas no CPC.
A divergência foi inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs um modelo mais objetivo e restritivo para a concessão do benefício.
Entre os pontos defendidos, está a exigência de comprovação concreta da insuficiência de recursos, afastando a autodeclaração isolada como critério suficiente.
Além disso, o ministro sugeriu a fixação de parâmetro de renda mais amplo, com presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5 mil mensais. Acima desse valor, seria necessária a apresentação de prova da incapacidade financeira.
Outro aspecto relevante do voto foi a proposta de uniformização das regras de gratuidade para todos os ramos do Judiciário, e não apenas para a Justiça do Trabalho, a fim de evitar tratamentos distintos entre jurisdicionados em situações equivalentes.
A divergência havia sido acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli.
Sustentações orais
Pelo requerente
A Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, representada pela advogada Grace Mendonça, defendeu a constitucionalidade das regras da CLT que exigem comprovação de insuficiência de recursos para concessão da Justiça gratuita na esfera trabalhista.
Segundo a advogada, a reforma trabalhista estabeleceu critério específico e objetivo para o benefício, que deve prevalecer sobre a regra geral do CPC. Grace sustentou que a simples autodeclaração não basta, pois a CF assegura assistência gratuita apenas a quem comprovar falta de recursos.
Ela criticou decisões da Justiça do Trabalho e entendimentos do TST que, em sua avaliação, têm permitido a concessão indiscriminada da gratuidade, inclusive em casos de renda elevada ou litigância de má-fé. Também citou dados do setor bancário e exemplos concretos para apontar distorções, defendendo que o ônus da prova recaia sobre quem pede o benefício.
Ao final, pediu que o STF fixe critérios objetivos e reconheça que a autodeclaração desacompanhada de elementos mínimos não é suficiente para a concessão da Justiça gratuita.
AGU
A AGU, representada pelo advogado-geral da União Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a procedência da ADC 80 e a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
Afirmou que, embora a assistência jurídica gratuita seja instrumento essencial de acesso à Justiça, a CF exige a comprovação da insuficiência de recursos, e não apenas a alegação da parte.
Para a AGU, a reforma trabalhista afastou a presunção automática baseada na autodeclaração e adotou modelo mais adequado, com critérios objetivos e verificáveis. Lyvan afirmou que a concessão ampla e sem controle da gratuidade pode gerar distorções, incentivar ações sem fundamento e contribuir para a hiperjudicialização.
Também citou dados internos da AGU segundo os quais o volume de novos processos no país cresceu 42,8% em quatro anos.
Ao final, sustentou que a exigência de comprovação está alinhada aos princípios do acesso à Justiça, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, defendendo a adoção de critérios objetivos para todos os ramos do Judiciário.
Critérios mais rígidos
A Fiesp e a Conexis Brasil Digital, representadas por Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva, , da banca Saad Advocacia, defenderam a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
Para as entidades, os dispositivos apenas reproduzem a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos e não violam o acesso à Justiça.
O advogado sustentou que a reforma trabalhista buscou coibir a "aventura jurídica" e racionalizar o volume de demandas, afirmando ainda que a Súmula 463 do TST e o Tema 21 seriam incompatíveis com a CF por admitirem a gratuidade com base em mera autodeclaração.
A CNI - Confederação Nacional da Indústria, representada pelo advogado Eduardo Albuquerque Sant'Anna, também defendeu a procedência da ação, com foco no suposto uso abusivo do direito de ação.
Segundo o advogado, a concessão da gratuidade com base em mera alegação de insuficiência econômica teria estimulado demandas temerárias e pedidos "aventureiros". Para a entidade, cabe ao requerente comprovar a hipossuficiência, pois exigir contraprova do empregador equivaleria a impor "prova diabólica".
Autodeclaração suficiente
A CUT, representada pelo advogado Ricardo Quintas Carneiro, da banca LBS Advogadas e Advogados, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da CLT, mas com interpretação que impeça sua transformação em barreira econômica ao direito de ação.
Para a entidade, a autodeclaração da pessoa natural deve ser admitida como meio inicial de comprovação da hipossuficiência, por ter presunção relativa e poder ser impugnada, confrontada por provas e afastada pelo juiz.
A Fitratelp, representada pelo advogado Mauro de Azevedo Menezes, da banca Mauro Menezes & Advogados, sustentou que a ação parte de premissa equivocada ao sugerir que a Justiça do Trabalho concede gratuidade de forma automática e sem controle.
O causídico afirmou que a CF exige comprovação da insuficiência, mas não determina prova documental exaustiva, devendo ser aplicada interpretação sistemática com o CPC. Para ele, interditar a autodeclaração seria contrário ao sistema constitucional e legal.
A DPU, representada pelo defensor público da União Gustavo Zorteia da Silva, rejeitou a interpretação pretendida pela autora. Segundo o defensor, impedir a gratuidade para quem recebe mais de 40% do teto do RGPS, cerca de R$ 3,3 mil, poderia excluir da Justiça do Trabalho pessoas que, embora superem esse parâmetro, não têm condições de arcar com os custos do processo. Para a DPU, o critério de renda deve funcionar como referência para presunção de hipossuficiência, e não como barreira absoluta.
A Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos, representada pelo advogado Ilton Norberto Robl Filho, alertou para o impacto que o julgamento pode ter no acesso à Justiça em todos os ramos do Judiciário. A entidade defendeu que a interpretação da CLT seja integrada ao CPC, que admite a autodeclaração com presunção relativa de veracidade. Para a associação, a gratuidade não deve ser indeferida automaticamente com base apenas em critérios objetivos, cabendo impugnação e eventual comprovação adicional quando houver elementos de falsidade.
- Processo: ADC 80