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Gilmar Mendes pede vista e suspende julgamentos sobre piso dos professores

STF analisa, em dois processos, obrigatoriedade de Estados e municípios seguirem reajustes do piso nacional do magistério e os impactos nas carreiras docentes.

22/5/2026
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O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu vista e suspendeu o julgamento de dois processos que discutem o alcance do piso salarial nacional do magistério público da educação básica.

Os recursos tratam de pontos distintos, mas relacionados: a aplicação, por Estados e municípios, dos reajustes do piso definidos em atos do MEC; e a possibilidade de o piso repercutir nos demais níveis, faixas e classes das carreiras do magistério.

Vista de Gilmar Mendes interrompeu julgamentos sobre piso dos professores.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Reajuste do piso por portarias do MEC

O ARE 1.502.069, referente ao Tema 1.324, discute se o índice de reajuste do piso nacional do magistério, fixado por atos da administração Federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, ou se seria necessária lei local do respectivo ente federativo.

O caso chegou ao STF em recurso do município de Riolândia/SP contra decisão do TJ/SP que manteve sentença favorável a uma professora municipal. Na origem, ela alegou receber remuneração inferior à devida, pois o salário-base adotado pelo município estaria abaixo do piso nacional fixado pela portaria 17/23 do MEC.

O município sustentou, entre outros pontos, que reajustes por portaria violariam a legalidade, a exigência de lei específica para remuneração de servidores e a vedação à vinculação remuneratória.

Relator do Tema 1.324, o ministro Dias Toffoli votou por negar provimento ao recurso. Para S. Exa., Estados, DF e municípios devem observar o piso nacional e suas atualizações por ato do Poder Executivo Federal, em razão do caráter nacional dessa política e do objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais.

O ministro também afirmou que, se o ente federativo não adequar o vencimento-base dos profissionais do magistério ao valor atualizado do piso até o fim do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, mesmo sem lei local específica.

Segundo Toffoli, o piso nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis de cada ente federativo estabelecer eventuais reflexos do índice de reajuste na estrutura remuneratória das carreiras.

Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Reflexos na carreira

O outro processo em análise é o RE 1.326.541, referente ao Tema 1.218, que discute a adoção do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes.

Nesse caso, o recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a possibilidade de aplicação do piso nacional como referência para o vencimento básico inicial dos professores da educação básica, com reflexos na estrutura remuneratória da carreira estadual.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo parcial provimento do recurso para invalidar o escalonamento determinado no caso concreto. Para ele, o Poder Judiciário não pode corrigir diretamente a tabela de vencimentos da carreira do magistério nem fixar percentual de reajuste para classes, níveis e padrões, sob pena de violação à separação dos Poderes, ao art. 37, X, da Constituição, e à súmula 37.

Zanin, no entanto, reconheceu o dever dos entes federativos de elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional previsto na lei 11.738/08. O relator propôs prazo de 24 meses, contados da publicação do acórdão, para que Estados, Distrito Federal e municípios façam essa adequação, com a respectiva dotação orçamentária.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 1.218:

1 - Não cabe ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira do magistério público da educação básica, fixando percentual de reajuste de vencimentos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 e ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

2 - Nada obstante, é dever dos entes estatais (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborar e/ou adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 6° da Lei n. 11.738/2008.

Toffoli abriu divergência para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo.

Para Toffoli, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado por ato do Poder Executivo Federal, como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.

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Tese conjunta

Como os temas são relacionados, Toffoli propôs que as duas controvérsias sejam analisadas conjuntamente, na medida do possível, para conferir solução uniforme às discussões sobre o piso nacional do magistério.

Assim, o ministro apresentou um único voto e sugeriu tese conjunta para os Temas 1.218 e 1.324:

1. Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem observar o valor atualizado do piso salarial nacional do magistério público da educação básica fixado por ato do Poder Executivo Federal, em consonância com a previsão constitucional de seu caráter nacional (arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da CRFB/88) e com o objetivo da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades regionais (art. 3º, inciso III, da CRFB/88);

2. Caso o estado, o Distrito Federal ou o município deixem de adequar o vencimento-base dos planos de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica ao valor atualizado do piso salarial nacional até o final do exercício financeiro em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado do piso nacional, independentemente da existência de lei sobre o assunto do respectivo ente federativo.

3. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto pelos arts. 206, inciso VIII; e 212-A, inciso XII, da Constituição da República, refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes federativos estabelecer os eventuais reflexos decorrentes do índice de reajuste do piso na estrutura remuneratória de suas carreiras, levando-se em conta a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, inciso V, da CRFB/88).

Alexandre de Moraes acompanhou a divergência de Toffoli, porém o julgamento dos processos foi suspenso por pedido de vista de Gilmar Mendes.

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