A 6ª câmara de Direito Público TJ/SP manteve condenação do município de Socorro ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos a paciente submetida a cirurgia no ovário errado durante atendimento custeado pelo SUS.
A mulher foi diagnosticada com cisto no ovário direito, mas, durante procedimento realizado em hospital conveniado ao SUS, a equipe médica cauterizou o ovário esquerdo, saudável. Com isso, o problema original permaneceu e a paciente precisou passar por nova cirurgia dois meses depois.
Na ação, ela relatou ainda que o primeiro procedimento deixou cicatriz de 15 centímetros na região suprapúbica e sustentou que poderia ter sido utilizada técnica menos invasiva, por videolaparoscopia. Em razão do episódio, pediu indenização de R$ 60 mil, sendo R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação do município ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
Ao analisar o caso no TJ/SP, a relatora, desembargadora Tânia Ahualli, destacou que o laudo pericial do IMESC confirmou que a cirurgia “não foi conduzida no órgão correto” e reconheceu nexo causal entre o procedimento equivocado e os danos sofridos pela paciente.
A magistrada ressaltou ainda que, em casos de atendimento custeado pelo SUS, a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.
Com relação às indenizações, reconheceu a ocorrência de dano moral pelo sofrimento da paciente, "que confiou sua saúde a um serviço público e, em troca, foi vítima de um erro crasso, que a fez passar por uma cirurgia ineficaz, prolongou sua dor e a submeteu a um segundo procedimento invasivo".
Já o dano estético, destacou que "restou materializado na cicatriz de 15 centímetros resultante da primeira cirurgia, realizada por laparotomia, quando uma videolaparoscopia, técnica menos invasiva e com melhor resultado estético, foi utilizada com sucesso no segundo procedimento".
Por fim, considerou adequados os valores fixados na sentença. Para ela, a indenização atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa nem se tornar irrisório diante da gravidade do erro.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 1000406-44.2023.8.26.0601
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