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Fux segue Cármen e vota contra redução da inelegibilidade na lei da ficha limpa

Ação questiona alterações aprovadas pelo Congresso sobre prazos de inelegibilidade eleitoral.

27/5/2026
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O ministro Luiz Fux, do STF, acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, e votou pela inconstitucionalidade de pontos centrais da LC 219/25, que alterou a contagem dos prazos de inelegibilidade da lei da ficha limpa.

Sancionada em setembro de 2025, a norma alterou os marcos de contagem das inelegibilidades previstas na lei da ficha limpa.

Para os dois ministros, as mudanças reduzem a proteção constitucional à probidade administrativa e à moralidade eleitoral.

O julgamento, em plenário virtual, está previsto para terminar no próximo dia 29.

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Entenda

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que pede a suspensão integral da lei.

Na petição, o partido afirma que as alterações "desfiguraram o arcabouço normativo de proteção à probidade e à moralidade administrativa consolidado pela lei da ficha limpa" e representam "retrocesso institucional sem precedentes".

A legenda também sustenta que o Senado promoveu alterações substanciais no texto aprovado pela Câmara sem devolver o projeto aos deputados, em afronta ao devido processo legislativo.

Ministro Luiz Fux acompanhou o voto da relatora, Cármen Lúcia, no julgamento sobre mudanças na lei da ficha limpa.(Imagem: Victor Piemonte/STF)

Julgamento de mérito

No voto, a ministra propôs converter o exame da cautelar em julgamento definitivo de mérito e conhecer apenas parte da ação, especialmente quanto às alterações feitas nas alíneas b, c, e, k e l do inciso I do art. 1º da LC 64/90, ao §8º do mesmo dispositivo e ao art. 26-D.

S. Exa. não conheceu dos pedidos relativos a dispositivos vetados pelo presidente da República, por entender que esses trechos não ingressaram no ordenamento jurídico.

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Mudança no Senado

Um dos pontos centrais do voto trata da tramitação da lei no Congresso. A Rede Sustentabilidade alegou que o Senado, ao revisar o texto aprovado pela Câmara, promoveu mudanças de mérito sem devolver o projeto à Casa iniciadora.

Cármen Lúcia acolheu esse argumento em relação à alínea e do art. 1º, I, da LC 64/90. Segundo a ministra, a Câmara havia aprovado uma sistemática unificada de contagem do prazo de inelegibilidade a partir da condenação por órgão colegiado para todos os crimes previstos na alínea.

O Senado, porém, acrescentou exceção para crimes dos itens 6 a 10 e para crimes contra a administração pública, mantendo, nesses casos, a contagem a partir do cumprimento da pena.

Para a relatora, não se tratou de mera emenda de redação, mas de modificação substancial. No voto, ela afirma que o Senado criou dois regimes distintos de inelegibilidade e alterou "o espírito e a consequência jurídica" do texto aprovado pela Câmara, o que exigiria novo exame pelos deputados.

Contagem

No mérito, a relatora considerou incompatíveis com a Constituição as mudanças que anteciparam o início da contagem do prazo de inelegibilidade.

Segundo Cármen Lúcia, ao deixar de considerar o cumprimento da pena em determinadas hipóteses, a nova lei poderia permitir que o período de inelegibilidade terminasse antes mesmo da satisfação das consequências jurídicas da condenação.

A ministra citou entendimento da PGR segundo o qual, em alguns casos, a inelegibilidade poderia ser superada antes do cumprimento da própria condição de elegibilidade.

Para S. Exa., essa possibilidade contraria precedentes do STF que validaram a sistemática da ficha limpa, inclusive quanto à contagem integral de oito anos após o cumprimento da pena em determinadas hipóteses.

Teto de 12 anos

Cármen Lúcia também votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que estabeleceu teto de 12 anos para o acúmulo de inelegibilidades decorrentes de condenações por improbidade administrativa.

Pela LC 219/25, condenações posteriores que implicassem restrição à capacidade eleitoral passiva deveriam ser unificadas, observado esse limite máximo.

Para a relatora, a regra cria um espaço de desproteção à moralidade eleitoral, pois poderia impedir que novas condenações produzissem efeitos no campo eleitoral.

No voto, a ministra afirma que a limitação temporal, como desenhada, poderia funcionar como espécie de "salvo-conduto" para condutas futuras, ao tornar ineficazes novas decisões judiciais depois de atingido o teto legal.

Inelegibilidade até a eleição, não diplomação

Outro ponto analisado foi o art. 26-D, que prevê que alterações fáticas ou jurídicas supervenientes capazes de afastar a inelegibilidade poderiam ser consideradas até a diplomação.

Cármen Lúcia votou para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, fixando que essas alterações só podem ser reconhecidas se constituídas até a data da eleição.

A relatora citou jurisprudência do STF e súmulas do TSE no sentido de que a inelegibilidade superveniente relevante para o processo eleitoral deve surgir até o dia do pleito.

Ao final, Cármen Lúcia votou para julgar parcialmente procedente a ação e declarar inconstitucionais as alterações promovidas pela LC 219/25 nas alíneas b, c, e, k e l do art. 1º, I, da LC 64/90, além do §8º do mesmo dispositivo. Também propôs interpretação conforme ao art. 26-D, para limitar à data da eleição o reconhecimento de fatos supervenientes aptos a afastar a inelegibilidade.

Veja a íntegra do voto da relatora.

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