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Município indenizará por esquecer menino em ônibus escolar por 3 horas

TJ/SC reconheceu falha no dever de vigilância e manteve reparação por danos morais à criança e à mãe.

28/5/2026
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Uma criança de seis anos e sua mãe serão indenizadas em R$ 13 mil por danos morais após o menino ser esquecido dentro de um ônibus escolar por mais de três horas em Tijucas/SC.

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve a condenação do município ao reconhecer falha no dever de vigilância e segurança no transporte escolar.

Criança permaneceu sozinha no veículo

Segundo os autos, o estudante permaneceu sozinho dentro do ônibus entre 17h45 e 21h, após o término do trajeto escolar. O veículo ficou estacionado no pátio da Secretaria de Educação sem que houvesse conferência do desembarque dos alunos.

A mãe percebeu o desaparecimento ao retornar do trabalho e notar que o filho não estava em casa nem no local onde normalmente aguardava após descer do transporte escolar. Após buscas e análise de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia saído do ônibus.

Em 1ª instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil ao menino e R$ 5 mil à mãe por danos morais. Ao recorrer, o ente público alegou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da genitora, inexistência de dano moral e excesso nos valores fixados.

Município é condenado por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar por 3 horas.(Imagem: Adobe Stock)

Falha no dever de vigilância

O desembargador relator destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF, bastando a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal.

O magistrado ressaltou que o direito à educação inclui a obrigação estatal de assegurar condições adequadas e seguras de transporte aos estudantes.

Segundo o relator, houve falha evidente na prestação do serviço pela ausência de verificação do desembarque completo das crianças e da conferência de que o veículo estava vazio ao fim do trajeto.

“A situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo."

O relator também mencionou precedentes do próprio TJ/SC em casos semelhantes de abandono de crianças em veículos escolares.

Quanto aos valores da indenização, o desembargador entendeu que as quantias fixadas observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da jurisprudência do STJ sobre arbitramento de danos morais.

Assim, por unanimidade, a 5ª câmara negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, que fixou indenização de R$ 8 mil ao menino e de R$ 5 mil à mãe.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Com informações do TJ/SC.

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