O TRT da 11ª região manteve condenação de R$ 155 mil contra empresa de gestão prisional que dispensou por justa causa uma monitora de câmeras do sistema prisional de Manaus após episódio envolvendo movimentação suspeita de detentos na unidade.
A 1ª turma considerou a punição desproporcional diante da rotina de monitoramento de mais de 100 câmeras e da ausência de capacitação específica.
Falha ocorreu durante substituição temporária
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2024 como monitora de ressocialização e, em janeiro de 2025, passou a atuar no monitoramento de câmeras, substituindo uma colega em férias. Segundo o processo, ela trabalhava em equipe de três pessoas responsável por acompanhar aproximadamente 115 câmeras, operar rádios, manter o livro de ocorrências e elaborar relatórios.
Dias depois, foi dispensada por justa causa. A empresa alegou que a monitora deixou de observar uma situação em que um detento, com um cabo de vassoura dentro da cela, tentava alcançar um ventilador no corredor dos pavilhões, o que, segundo a empregadora, teria fragilizado a segurança do local.
No recurso, a empresa sustentou que a falha ocorreu em atividade ligada à segurança da unidade prisional e defendeu a manutenção da penalidade máxima.
Falha humana justificável
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, observou que a trabalhadora atuava havia poucos dias na função de monitora de CFTV, substituindo uma colega em férias, sem capacitação técnica suficiente para exercer atividade de elevada complexidade em ambiente prisional.
A magistrada destacou que a rotina envolvia o monitoramento de aproximadamente 115 câmeras, além da manutenção de livro de ocorrências, operação de rádios e elaboração de relatórios.
"Ainda que tenham passados despercebidos os fatos indicados pela reclamada, a conduta da reclamante não decorreu por desídia ou indisciplina no exercício da função, mas por falha humana justificável pelo contexto da rotina laborativa na qual estava inserida e que sequer possuía capacitação técnica plena."
A relatora também destacou a ausência de punições anteriores.
"Tratou-se de fato isolado, inexistindo nos autos comprovação de advertência ou suspensão anterior, de modo que o ato não se revestiu de gravidade suficiente para ensejar a punição máxima."
Sobre a doença ocupacional, a desembargadora afirmou que o laudo pericial reconheceu nexo concausal entre o transtorno ansioso da trabalhadora e as atividades na unidade prisional, apontando que o trabalho contribuiu para 50% dos danos.
"A atividade de agente de ressocialização e operador CFTV, em um presídio, é classificada como de risco acentuado, sendo aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva."
Quanto ao dano moral, a relatora votou pela redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando a concausalidade moderada, o curto período de vínculo empregatício e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A relatora também manteve a expedição de ofício ao MPT. Para a relatora, havia "elementos suficientes acerca de possível discriminação, consistente na demissão de dez mulheres por justa causa decorrente de falha na vigilância do circuito interno de câmeras".
O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a reversão da justa causa, o reconhecimento da doença ocupacional, a estabilidade gestacional e a determinação de envio de ofício ao MPT.
Ao final, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, indenização pela estabilidade gestacional, R$ 10 mil por danos morais e R$ 86,6 mil por danos materiais em forma de pensão, totalizando R$ 155 mil.
- Processo: 0000217-90.2025.5.11.0016
Confira o acórdão.