O ministro Flávio Dino, do STF, cassou decisão que havia determinado a "readequação editorial" de reportagens sobre o indiciamento de dois cirurgiões-dentistas investigados por suposta lesão corporal culposa.
Para o relator, a medida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 130, que veda a censura prévia e assegura ampla proteção à atividade jornalística.
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Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada por empresas do grupo A Gazeta contra decisão proferida durante plantão judicial. As reportagens tratavam do indiciamento policial dos cirurgiões-dentistas, investigados pela suposta prática de lesão corporal culposa em pacientes que relataram deformidades, infecções graves e sequelas permanentes após procedimentos de minilifting facial.
Segundo as empresas jornalísticas, as notícias foram produzidas com base no relatório de indiciamento da Polícia Civil. A defesa também alegou que as empresas ouviram vítimas e publicaram integralmente a manifestação da defesa dos profissionais.
O juízo, porém, ordenou que os veículos alterassem títulos, subtítulos e trechos das matérias, inserissem notas explicativas com conteúdo previamente definido pelo Judiciário, removessem publicações em redes sociais e se abstivessem de impulsionar conteúdos relacionados ao caso.
Plena liberdade de imprensa
Ao analisar o caso no STF, Dino destacou que a controvérsia consistia em saber se as determinações impostas à imprensa eram compatíveis com a jurisprudência do STF sobre liberdade de expressão e de informação.
O ministro relembrou que, no julgamento da ADPF 130, a Corte reconheceu a plena liberdade de imprensa como garantia constitucional incompatível com qualquer forma de censura prévia.
No caso concreto, para o relator, o conteúdo das reportagens não revelou fundamento que justificasse a intervenção judicial. Segundo S. Exa., não ficou demonstrado que as publicações extrapolaram os limites do exercício regular da atividade jornalística ou configuraram imputações ilícitas capazes de autorizar restrições prévias à divulgação das informações.
Dino observou ainda que o ordenamento jurídico já prevê mecanismos posteriores para eventual reparação de danos à honra, à imagem ou à vida privada, por meio de indenizações e outras medidas a serem apuradas em ação própria.
Nesse sentido, destacou que a retirada de conteúdos jornalísticos, total ou parcial, constitui providência "absolutamente excepcional" à luz da jurisprudência da Corte.
Diante disso, cassou os trechos da decisão que obrigavam a alteração editorial das matérias, a inserção de notas explicativas, a retirada de publicações das redes sociais e a proibição de impulsionamento de conteúdos relacionados às reportagens.
- Processo: Rcl 95.496