A ministra Cármen Lúcia, do STF, suspendeu decisão da Justiça Federal que determinava o retorno imediato de uma criança ao Reino Unido, após identificar a necessidade de apuração mais aprofundada de alegações de violência doméstica e dos riscos envolvidos na repatriação. A medida foi concedida em liminar na Rcl 95.443.
A controvérsia envolve uma criança nascida em Londres, em 2019, filha de pai italiano e mãe ítalo-brasileira. Após a separação do casal, em 2023, ambos passaram a ter autorização da Justiça inglesa para viajar ao exterior com a filha durante os períodos de convivência, desde que informassem previamente itinerário e hospedagem.
Em agosto de 2025, a mãe veio ao Brasil com a criança para um período de férias. Após a chegada ao país, comunicou ao pai a intenção de permanecer em território brasileiro com a filha e solicitou autorização para a mudança. O pedido foi recusado.
Diante da situação, o Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra determinou o retorno imediato da criança ao Reino Unido. A decisão, contudo, não foi cumprida. Em novembro de 2025, a União ajuizou ação na Justiça brasileira com base na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças para assegurar a repatriação.
Na contestação, a mãe alegou ter sido vítima de violência física, psicológica e verbal praticada pelo ex-marido contra ela e contra a filha. Sustentou ainda que a violência psicológica teria continuado mesmo após sua chegada ao Brasil, circunstância que motivou o registro de boletim de ocorrência.
A defesa também apresentou relatório produzido no âmbito do processo de guarda em Londres. Segundo os autos, o documento apontaria indícios de abuso doméstico, além de registrar que a criança teria presenciado episódios de tensão, gritos e descontrole emocional. O relatório concluiu que o melhor interesse da menor seria atendido com sua permanência no Brasil sob os cuidados da mãe, mantendo-se o convívio com o pai por videochamadas e encontros presenciais.
Apesar dessas alegações, a Justiça Federal no Distrito Federal determinou o retorno da criança ao Reino Unido. A decisão foi mantida pelo TRF da 1ª região, que entendeu não haver demonstração de violência atual capaz de afastar a aplicação da Convenção da Haia.
Ao recorrer ao STF, a mãe argumentou que a decisão contrariou entendimento firmado pela Corte no julgamento das ADIns 4.245 e 7.686, segundo o qual a repatriação pode ser afastada quando existirem indícios objetivos e concretos de violência doméstica ou risco à integridade da criança e da mãe.
Fuga como alternativa de proteção
Ao analisar o pedido, Cármen Lúcia destacou que, no julgamento das ações diretas, o STF reconheceu que disputas envolvendo guarda de filhos frequentemente estão associadas a situações de violência doméstica. A ministra observou que, em determinados contextos, a saída da mulher do país acompanhada dos filhos pode representar medida de proteção diante de agressões praticadas pelo companheiro.
A relatora também ressaltou a situação de vulnerabilidade enfrentada por mulheres vítimas de violência doméstica que vivem no exterior. Entre os fatores apontados estão dependência financeira, barreiras linguísticas, distância da família e ausência de rede de apoio, circunstâncias que podem dificultar o acesso à proteção de direitos fundamentais.
Na avaliação da ministra, o caso apresenta risco de dano irreversível ou de difícil reparação caso a ordem de repatriação seja imediatamente executada. Segundo a decisão, a criança não deve ser submetida a mudanças abruptas que a afastem da mãe e da rede de apoio materna antes do esclarecimento completo das circunstâncias discutidas nos autos.
Cármen Lúcia observou ainda que alguns pontos destacados pelo TRF-1, entre eles a conclusão de que os episódios de violência teriam ocorrido anos antes da viagem ao Brasil, precisam ser melhor esclarecidos. Por essa razão, determinou que o Tribunal preste informações com urgência.
Com a liminar, fica suspensa a determinação de retorno da criança ao Reino Unido até nova deliberação do STF.
- Processo: Rcl 95.443
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